Prezado (a) Senhor (a),
O Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio de Janeiro-SATED-RJ, por seu presidente em exercício Hugo Gross, vem informar que, na forma do artigo 9º da lei
6.533/78, a realização de espetáculos no Brasil está condicionada ao visto, pela entidade Sindical, do contrato de trabalho firmado com os artistas e técnicos. Assim, todos os espetáculos a serem realizados dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, devem ser previamente liberados por este ente sindical.

A liberação de espetáculos somente pode ser concedida se o contrato de trabalho for firmado com artista que possua registro profissional, consoante os termos do artigo 6º da lei nº 6.533/78. Entretanto, caso necessário à contratação de pessoas sem o registro profissional a liberação de espetáculos deverá ser precedida de requerimento para autorização especial.

Essas disposições legais visam à proteção e valorização do trabalho artístico tão necessário para dignificação da profissão. Assim, solicitamos a V.Sa. que se una a esse Sindicato nesta luta, exigindo junto as produções o cumprimento das normas previstas na lei nº 6.533/78. Se possível, sugerimos que seja inserida uma cláusula que obriga ao produtor apresentação da liberação do espetáculo junto a este Sindicato no contrato de locação do teatro; que seja informado que, a não observância de tal procedimento poderá implicar nas sanções previstas no Art. 64 do Decreto 82.385/78, bem como demais providências e sanções administrativas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego- MTE e Ministério Público do Trabalho – MPT por eventual crime contra o trabalho, tendo em vista, nos termos da Constituição vigente, o SATED-RJ possui o poder-dever de buscar garantir a observância das melhores condições das categorias representadas.

Faz-se necessário informar aos senhores gestores e produtores que, conforme a Clausula Quadragésima Nona- da Convenção Coletiva dos Técnicos em Espetáculos de Diversões: “As produções se
comprometem a realizar o trâmite de “Liberação de espetáculos” junto ao SATED-RJ, bem como teatros, casas de espetáculos, arenas, lonas, espetáculos, arenas, lonas, shopping center ou qualquer espaço que seja utilizado para apresentações farão apenas sessões/apresentações mediante apresentação da referida “liberação de espetáculos”. A não “liberação de espetáculo sujeitará a uma multa de 10% do valor total dos contratos de artistas e técnicos escalados para a produção; sendo sua observância obrigatória para os teatros e entidades culturais.

Colocamo-nos à disposição para elucidação de eventuais dúvidas e colorações que se fizerem necessárias, aproveitando ainda para expressar nossos votos de consideração e estima.

 

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