TRATADO SOBRE O REGISTRO INTERNACIONAL
DE OBRAS AUDIOVISUAIS

Decreto n. 972, de 4 de novembro de 1993
entrou em vigor para o Brasil, em 26/06/93

Preâmbulo

Os Estados Contratantes, com vistas a aumentar a segurança jurídicas das transações relativas às obras audiovisuais e, portanto, promover a criação de obras audiovisuais assim como o intercâmbio internacional dessas obras, e contribuir para o combate a pirataria das obras audiovisuais e das contribuições que ela contém, acordam o seguinte:

Capítulo I

Disposições Substantivas

Artigo Primeiro – Constituição de uma União

Os Estados Partes do presente Tratado (doravante denominados “Estados Contratantes”) constituiram-se sob a forma de União para o Registro Internacional de Obras Audiovisuais (doravante denominada de “União”)

Artigo 2 – “Obra Audiovisual”

Para efeitos deste Tratado, entende-se por “obra audiovisual” toda obra que consista numa série de iamgens fixas ligadas entre si, acompanhada ou não de sons, passível de tornar-se visível e, caso seja acompanhada de sons, passível de tornar-se audível.

Artigo 3 – “Registro Internacional”

  1. Criação do registro internacional: Fica criado um Registro Internacional de Obras Audiovisuais (doravante denominado “Registro Internacional”) com o objetivo de registrar indicações relativas às obras audiovisuais e aos direitos dessas obras inclusive, em particular, os direitos relativos a sua exploração.
  2. Instituição e administração do serviço de registro internacional: Fica instituido um serviço de registro internacional de ob5ras audiovisuais (doravante denominado “serviço de registro internacional”) encarregado da manutenção do registro internacional. O serviço de registro internacional consiste em um serviço administrativo da Agência Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (doravante denominada, respectivamente, “Agência Internacional”e “Organização”).
  3. Sede do serviço de registro internacional: O serviço de registro internacional situar-se-à na Áustria en quanto estiver em vigor um tratado concluído para este efeito entre a República da äustria e a Organização. Caso contrário, situar-se-á em Genebra.
  4. Períodos: O registro de qualquer indicação no Registro Internacional fundamentar-se-á em um pedido possuindo o teor e a forma prescritas, depositado com esse propósito por uma pessoa física ou jurídica habilitada e subordinado ao pagamento da taxa prescrita.
  5. Pessoas habilitadas a depositar um pedido:
    1. sob reserva do inciso b), estão habilitadas a despositar um pedido:
      1. qualquer pessoa física que seja natural de um Estado Contratante ou que tenha seu domicílio, residência habitual ou estabelecimento industrial ou comercial efetivo e idôneo em tal Estado;
      2. toda pessoa jurídica que esteja constituida de acordo com a legislação de um Estado Contratante ou que tenha um estabelecimento industrial ou comercial efetivo e idôneo em tal Estado.
    2. se o pedido estiver relacionado com um registro já efetuado, poderá também ser depositado por pessoa física ou jurídica que não preencha as condições enunciadas no inciso a).

Artigo 4 – Efeito Jurídico do Registro Internacional

  1. Efeito Jurídico: Todo estado Contratante compromete-se a reconhecer que uma indicação inscrita no registro internacional é considerada exata, até prova em contrário, salvo
    1. quando a indicação não puder ser válida em virtude da lei de direitos autorais, ou de qualquer outra lei referente aos direitos de propriedade intelectual relativas às obras audiovisuais desse Estado, ou
    2. quando a indicação estiver em contradição com outra indicação inscrita no registro internacional.
  2. Compatibilidade com as leis e tratados de propriedade intelectual: Nenhuma disposição do presente Tratado será interpretada como afetando a lei de direitos autorais, ou qualquer outra lei referente a direito de propriedade intelectual relativos as obras audiovisuais, de qualquer Estado conytratante nem, caso esse Estado seja parte da Convenção de Berna para a proteção de obras literárias e artísticas ou de qualquer outro Tratado referente a direitos de propriedade intelectual relativos a obras audivisuais, os direitos e obrigações resultantes dessa Convenção ou desse Tratado para o estado em questão.

Capitulo II – Disposiçòes Administrativas

Artigo 5 – Assembléia

  1. Composição:
    1. a União terá uma Assembléia composta pelos Estados Contratantes;
    2. o Governo de cada Estado Contratante será representado por um delegado que poderá ser assistido por delegados alternados, assessores e peritos.
  2. Despesas da delegações: As despesas de cada delegação serão assumidas pelo Governo que a designou, com exceção das despesas de viagem e diárias de um delegado de cada Estado Contratante, que ficam a cargo da União.
  3. Funções:
    1. a Assembléia:
      1. tratará de todas as questões relativas à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação do presente Tratado;
      2. executará as tarefas que lhe são especialmente determinadas pelo presenteTratado;
      3. fornecerá ao Diretor Geral da Organização (doravante denominado “Diretor Geral”) as diretrizes relativas à preparação das conferências de revisão;
      4. examinará e aprovará os relatórios e as atividades do Diretor Geral relativos à União e lhe dará todas as diretrizes úteis concernentes às questões de concernentes às questões de competência da União;
      5. determinará o programa e adotará o orçamento bienal da União e aprovará suas prestações finais de contas;
      6. adotará o regulamento financeiro da da União;
      7. estabelecerá e determinará periodicamente a composição da comissão consultiva constituída por representantes de organizaçòes não-governamentais interessadas e de comissões e grupos de trabalho que julgar necessários para facilitar as atividades da União e de seus órgãos;
      8. controlará o sistema e o montante das taxas determinadas pelo Diretor Geral;
      9. decidirá quais Estados não Contratantes quais organizações intergovernamentais e não-governamentais serão admitidos às reuniões na qualidade de observadores;
      10. empreenderá qualquer outra ação apropriada com a finalidade de atingir os objetivos da União e desempenhará todas outras funções apropriadas no quadro do presente Tratado.
    2. nas questões que interessam também a outras Uniões administrativas pela Organização, a Assembléia decidirá após tr tomado conhecimento do parecer da Comissão de Coordenação da Organização.
  4. Representação: Um delegado só poderá representar um único Estado e só poderá votar em nome deste.
  5. Voto: Cada Estado Contratante terá um voto.
  6. Quorum:
    1. a metade dos Estados Contratantes constituirá o quorum;
    2. se o quorum não for obtido, a Assembléia poderá adotar decisões; todavia, essas decisões, salvo aquelas relativas ao procedimento, só se tornarão executórias se o quorum e a maioria necessárias forem obtidos pelo meio do voto por correspondência.
  7. Maioria:
    1. sob reserva dos artigos 8.2)b) e 10.2)b), as decisões da Assembléia serão adotadas pela maioria dos votos emitidos;
    2. a abstenção não será considerada como voto.
  8. Sessões:
    1. A Assembléia reunir-se-á uma vez a cada dosi anos civis em sessão ordinária, por convocação do Diretor Geral e, não havendo circunstâncias excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Assembléia Geral da Organização;
    2. À Assembléia reunir-se-á em sessão extraordinária por convocação do Diretor Geral, a pedido de um quarto dos Estados Contratantes ou por iniciativa pessoal do Diretor Geral.
  9. Regulamento: À Assembléia adotará seu regulamento interno.

Artigo 6 – Agência Internacional

  1. Funções: A Agência Internacional:
    1. executará, por intermédio do serviço de registro iuternacional, todas as tarefas ligadas à manutenção do registro internacional;
    2. proprocionará o secretariado das conferências de revisão, da Assembléia, das comissões e grupos de trabalhos criados pela Assembléia e de qualquer outra reunião convocada pelo Diretor Geral para tratar de questões relativas à União;
    3. executará todas as outras tarefas que lhe forem especialmente determinadas pelo presente Tratado e pelo Regulamento a que se refere o artigo 8 ou pela Assembleia.
  2. Diretor Geral: O Diretor Geral Será o principal executivo da União e a representará.
  3. Outras reuniões distintas das sessões da Assembléia: O Diretor Geral convocará qualquer comissão ou grupo de trabalho criado pela Assembléia e todas as outras reuniões que tratem de questões de interesse da União.
  4. Papel da Agencia Internacional na Assembléia e em outras reuniões:
    1. O diretor Geral e qualquer membro do pessoal por ele designado participarão, sem direito a voto, de todas as reuniões da Assembléia e das comissões e grupos de trabalho criados pela Assembléia, bem como de qualquer outra reunião convocada pelo Diretor Geral que trate de questões de interesse da União;
    2. O Diretor Geral ou um membro do pessoal por ele designado será o secretário ex-offício da Assembléia e das comissões, grupos de trabalho e outras reuniões estipuladas no sub-inciso a).
  5. Conferênciasde revisão:
    1. O Diretor Geral preparará as conferências de revisão de acordo com as diretrizes da Assembléia;
    2. O Diretor Geral poderá consultar organizações intergovernamentais e não-governamentais a respeito da preparação dessas Conferência;
    3. O Direitor Geral e os membros do pessoal por ele designados participarão, sem direito a voto, das deliberações nas Conferências de revisão.
    4. O Diretor Geral ou um membro do pessoal por ele designado será o Secretário ex-offício de qualquer Conferência de revisão.

Artigo 7 – Finanças

  1. Orçamento:
    1. A União terá um orçamento;
    2. O orçamento da União compreenderá as receitas e as despesas próprias da União e sua contribuição ao orçamento das despesas comuns das uniões administradas pela Organização;
    3. Serão consideradas como despesas comuns das uniões as despesas que não podem ser imputadas, exclusivamente, à União, mas a uma ou várias outras Uniões administradas pela Organização. À participação da União nessas despesas comuns será proporcional ao interesse que essas despesas representarem para ela.
  2. Coordenação com outros orçamentos: O orçamento da união será estabelecido em coordenação com os orçamentos de outras Uniões administradas pela Organização.
  3. Fontes de receitas: O orçamento da União será financiado pelos seguintes recursos:
    1. taxas decorrentes de registros e outros serviços prestados pelo Serviço de Registro Internacional;
    2. produto de venda de publicações do Serviço de Registro Internacional e dos direitos decorrentes dessas publicações;
    3. doações, particularmente de associações de titulares de direitos de obras audiovisuais;
    4. doações, legados e subvenções;
    5. aluguéis, juros e outras receitas diversas.
  4. Autofinanciamento: O montante das taxas devidas ao serviço de registro Internacional assim como o preço de venda de suas publicações serão determinadas de modo a cobrir, juntamente com todas as outras receitas, as despesas relativas à administração do presente tratado.
  5. Recondução do orçamento – fundo de reserva: No caso de o orçamento não ser adotado antes do início de um novo exerçício, o orçamento do exerçício precedente será reconduzido conforme as modalidades previstas pelo regulamento financeiro. Caso as receitas excedam as despesas, a diferença será depositada em um fundo de reserva.
  6. Fundo de caixa: A união terá um fundo de caixa constituído pelas receitas da União.
  7. Verificação das contas: A verificação das contas será assegurada, conforme as modalidades previstas pelo regulamento financeiro, por um ou vários Estados contratantes ou por auditores externos que serão, como o seu consentimento, designados pela Assembléia.

Artigo 8 – Regulamento de aplicação

  1. Adoção do regulamento de Aplicação: O regulamento de aplicação adotado ao mesmo tempo que o presente tratado está anexado a este último.
  2. Modificação do regulamento de aplicação:
    1. A Assembléia poderá emendar o regulamento de aplicações.
    2. Qualquer modificação do regulamento de aplicação requererá a maioria de dois terços dos votos emitidos.
  3. Divergência entre o tratado e o regulamento de aplicação: Em caso de divergêrcia entre as disposições do presente Tratado e aquelas do regulamento de aplicação, prevalecerão as primeiras.
  4. Instruções Administrativas: O regulamento de aplicação prevê a instituição de instruções Administrativas.

CAPÍTULO III – Revisão e modificações

Artigo 9 – Revisão do Tratado

  1. Conferências de revisão: O presente tratado poderá ser revisto por uma conferência dos Estados Contratantes.
  2. Convocação: A convocação das conferências de revisão será decidida pela Assembléia.
  3. Disposições que também podem ser emendadas pela Assembléia:

As disposições mencionadas no artigo 10.(1) a) poderão ser emendadas seja por Conferênciade revisão, seja em conformidade com o artigo 10.

Artigo 10 – Emendas e Certas Disposições do Tratado

  1. Propostas:
    1. Propostas de emenda do artigo 5.(6) e (8), do artigo 6.(4) e (5) e do artigo 7.(1) a (3) e (5) a (7) poderão ser apresentadas por qualquer Estado Contratante ou pelo Diretor Geral;
    2. Essas propostas serão comunicadas pelo Diretor Geral aos Estados Contratantes no mínimo seis meses antes de serem submetidas ao exame da Assembléia.
  2. Adoção:
    1. As emendas às disposições mencionadas no inciso (1) serão adotadas pela Assembléia;
    2. Para adoção serão necessários três quartos dos votos emitidos.
  3. Entrada em vigor:
    1. Qualquer emenda às disposi;cões mencionadas no inciso 7 entrará em vigor um mês após o Diretor Geral ter recebido, de parte de três quartos dos Estados Contratantes que eram membros da Assembléia no momento em que esta última adotou a emenda, notificação escrita de sua aceitação, efetuada de conformidade com suas regras constitucionais respectivas;
    2. Qualquer emenda aos referidos artigos, aceita da forma acima, obrigará todos os Estados Contratantes que eram Estados Contratantes no momento em que a Assembléia adotou a emenda;
    3. Qualquer emenda aceita e que tenha entrado em vigor de acordo com o sub-inciso (a) obrigará todos os Estados que se tornem Estados Contratantes após a data na qual a emenda foi adotada pela Assembléia.

CAPÍTULO IV – Disposições Finais

Artigo 11 – Modalidades pelas quais os estados podem tornar-se

Partes do Tratado

  1. Acesso: Todo Estado membro da organização pode tornar-se parte do presente Tratado:
    1. Pela assinatura e posterior depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou
    2. pelo depósito de um instrumento de adesão.
  2. Depósito dos instrumentos: Os instrumentos estipulados no inciso (1) serão depositados junto ao Diretor Geral.

Artigo 12 – Entrada em vigor do Tratado

  1. Entrada em vigor inicial: O presente Tratado entrará em vigor, para os cinco primeiros Estados que depositarem seu instrumento de ratificação, de aceitação , de aprovação ou de adesão, três meses após a data na qual foi depositado o quinto instrumento.
  2. Estados nos quais não se aplica a entrada em vigor inicial: O presente tratado entrará em vigor para qualquer Estado ao qual não se aplique o inciso (1) , três meses após a data na qual aquele Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento em questão. Neste último caso, o presente tratado entrará em vigor para aquele Estado na data assim indicada.

Artigo 13 – Reservas ao Tratado

  1. Princípio: Com exceção do caso previsto no inciso (2) , não poderão ser feitas reservas ao Tratado.
  2. Exceção: Ao tornar-se parte do presenteTratado , qualquer Estado poderá, por meio de notifação depositada junto ao Diretor Geral, declarar que não aplicará as disposições do artigo 4 (1) com respeito às declarações que não se refiram à exploração de direitos de propriedade intelectual relativas a obras audio visuais. Qualquer Estado que tenha feito uma declaração nesse sentido poderá retirá-la mediante notificação depositada junto ao Diretor Geral.

Artigo 14 – Denúncia do Tratado

  1. Notificação: Qualquer Estado Contratane poderá denunciar o presente Tratado por meio de notificação endereçada ao Diretor Geral.
  2. Efeito: A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que o Diretor Geral receber a notificação.
  3. Exclusão temporária da faculdade de denúncia: A faculdade de denúncia do presente Tratado prevista no inciso (1) não será exercida por qualquer Estado Contratante antes de decorridos cinco anos da data de entrada em vigor do presente Tratado para aquele Estado.

Artigo 15 – Assinatura e idiomas do Tratado

  1. Textos originais: O presente Tratado é assinado em um único exemplar original nos idiomas francês e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
  2. Textos oficiais: Os textos oficiais serão estabelecidos pelo Diretor Geral, após consulta aos Governos interessados, nos idiomas alemão, árabe, espanhol, italiano, japonês, português e russo, bem como em outros idiomas que a Assembléia possa indicar.
  3. Prazo para assinatura: O presente Tratado ficará aberto à assinatura, na Agência Internacional , até 31 de Dezembro de 1989.

Artigo 16 – Funções do depositário

  1. Depósito do original: O exemplar original do presente Tratado e do regulamento de Aplicação será depositado junto ao Diretor Geral.
  2. Cópias autênticas: O Diretor Geral encaminhará duas cópias autênticas do presente Tratado e do Regulamento de Aplicação aos Governos dos Estados habilitados a assinar o Tratado.
  3. Registro do Tratado: O Diretor Geral registrará o presente Tratado junto ao Secretariado da Organização da Nações Unidas.
  4. Emendas: O Diretor Geral encaminhará duas cópias autênticas de qualquer emenda ao presente Tratado e ao Regulamento de Aplicação de Governos dos Estados Contratantes e, a pedido, ao Governo de qualquer outro Estado.

Artigo 17 – Notificações

O Diretor Geral notificará os Governos dos Estados membros da Organização sobre qualquer dos eventos a que se referem os artigos 8 (2), 10 (2) e (3), 11, 12, 13 e 14.

Feito em Genebra , em 20 de Abril de 1989.