CONVENÇÃO DE GENEBRA

Convenção para a proteção de produtores de fonogramas
contra a reprodução não autorizada de seus fonogramas

Decreto n. 76.906, de 24 de dezembro de 1975

Os estados contratantes,

preocupados pela expansão crescente da reprodução não autorizada dos fonogramas e pelo prejuízo que disso resulta para os interesses dos autores, dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas;

convencidos de que a proteção dos produtores de fonogramas contra tais atos proteje igualmente os interesses dos artistas intérpretes ou executantes e dos autores cujas execuções e obras são gravadas nos referidos fonogramas;

reconhecendo o valor dos trabalhos realizados neste campo pela Organização das Naçòes Unidas Para a Educação, a Ciência e a Cultura e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

ciosos de não trazer prejuízo de maneira alguma às convneçòes internacionais em vigor e especialmente de não impedir em nada uma aceitação mais ampla da Convenção de Roma, de 26 de outubro de 1961, que outorga um proteção aos artistas intérpretes ou executantes e aos órgãos de radiodifusão, tanto quanto aos produtores de fonogramas,

convieram no seguinte:

Artigo 1

Para os fins da presente convenção, entende-se por:

  1. fonograma qualquer fixação exclusivamente sonora dos sons provenientes de uma execução ou outros sons;
  2. produtor de fonogramas a pessoa física ou moral que, em primeiro lugar, fixa os sons provenientes de uma execução ou de outros sons;
  3. cópia um suporte que contém sons captados direta ou indiretamente de um fonograma e que incorpora a totalidade ou uma parte substancial dos sons fixados no referido fonograma;
  4. distribuição ao público qualquer ato cujo objeto é oferecer cópias direta ou indiretamente ao público em geral ou a qualquer parte do mesmo.

Artigo 2

Cada estado contratante se compromete a proteger os produtores de fonogramas que são nacionais dos outros estados contratantes contra a produção de cópias feitas sem o consentimento do produtor e contra a importação de tais cópias, quando a produção ou a importação é feita tendo em vista uma distribuição ao público, assim como a distribuição das referidas cópias ao público.

Artigo 3

São reservados à legislação nacional dos estados contratantes os meios pelos quais a presente convenção será aplicada, e que compreenderão um ou vários dos seguintes meios: a proteção pela outorga de um direito de autor ou de um outro direito específico; a proteção mediante a legislação relativa à concorrência desleal; a proteção mediante sanções penais.

Artigo 4

É reservada à legislação nacional dos estados contratantes a duração da proteção outorga. Entretanto, se a lei nacional prevê uma duração específica para a proteção esta duração não deverá ser inferior a vinte anos, a contar do término, quer do ano no curso do qual os sons incorporados no fonograma foram fixados pela primeira vez, quer do ano no curso do qual o fonograma foi publicado pela primeira vez.

Artigo 5

Quando um estado contratante exigir, por força de sua legislação nacional, o cumprimento de certas formalidades como condição da proteção dos produtores de fonogramas, essas exigências serão consideradas como tendo sido satisfeitas se todas as cópias autorizadas do fonograma que forem distribuídas ao público, ou o invólucro que as contiver, levarem uma menção constituída pelo símbolo (P) acompanhado da indicação do ano da primeira publicação, aposta de modo a indicar claramente que a proteção foi reservada; se as cópias, ou seu invólucro, não permitirem identificar o produtor, seu representante ou titular da licença exclusiva (mediante nome. marca ou qualquer outra designação apropriada), a menção deverá incluir igualmente o nome do produtor, de seu representante ou do titular da licença exclusiva.

Artigo 6

Qualquer estado contratante que assegure a proteção mediante direito de autor ou de outro direito específico, ou ainda mediante sanções penais, pode, em sua legislação nacional, incluir limitaçòes à proteção dos produtores de fonogramas, semmelhantes à quelas admitidas para a proteção dos produtores dos autores de obras literárias ou artísticas. Entretanto, nenhuma licença obrigatória poderá ser prevista, salvo se forem cumpridas as seguintes condiçòes:

  1. a reprodução destinar-se ao uso exclusivo do ensino ou da pesquisa científica;
  2. a licença somente será válida para a reprodução no território do estado contratante cuja autoridade competente outorgou a licença e não se estenderá à exportação de cópias;
  3. a reprodução, feita em conformidade com a licença, dará direito a uma remuneração equitativa, que será fixada pela referida autoridade, levando em conta, entre outros elementos, o número de cópias que serão realizadas.

Artigo 7

  1. A presente convenção não pode de modo algum ser interpretada no sentido de estabelecer limitação ou causar prejuízo à proteção outorgada aos autores, produtores de fonogramas ou aos órgãos de radiodifusão, em virtude de leis nacionais ou de convenções internacionais.
  2. A legislação nacional de cada estado contratante determinará, caso seja necessário, a extensão da proteção outorgada aos artistas intérpretes ou executantes cuja execução é fixada num fonograma, assim como as condições sob as quais poderão gozar de tal proteção.
  3. Nenhum estado contratante está obrigado a plicar as disposiçòes da presente convenção em relação aos fonogramas fixadas antes da entrada em vigor desta última para o estado em apreço.
  4. Qualquer estado cuja legislação nacional em vigor na data de 29 de outubro de 1971 assegurar ao produtores de fonogramas uma proteção estabelecida unicamente em função do lugar da primeira fixação pode, mediante notificação depositada junto ao Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, declarar que aplicará aquele critério em lugar do relacionado com a nacionalidade do produtor.

Artigo 8

  1. A Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual reunirá e publicará as informaçòes relativas à proteção dos fonogramas. todo estado contratante remeterá à Secretaria Internacional, logo que possível, o texto de qualquer lei nova, assim como quaisquer textos oficiais relativos à matéria.
  2. A secretaria Internacional proporcionará a qualquer estado contratante, a seu pedido, informaçòes relativas a questões referentes à presente convenção; realizará igualmente estudos e fornecerá serviços destinados a facilitar a proteção prevista pela convenção.
  3. A secretaria Internacional exercerá as funções enumeradas nos parágrafos 1 e 2, acima, em colaboração, para as questòes de suas respectivas competências, com a Organização das Nações Unidas Para a educação, a Ciência e a Cultura e a Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 9

  1. A presente convenção será depositada junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Até a data de 30 de abril de 1972, permanecerá aberta à assinatura de qualquer estado membro da Organização das Naçòes Unidas, de uma das instituiçòes especializadas vinculadas à Organização das Nações Unidas ou da Agência Internacional de Energia Atômica, ou parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
  2. A presente convenção será submetida à ratificação ou à aceitação dos estados signatários. estará aberta à adesão de qualquer estado mencionado no parágrafo 1 deste artigo.
  3. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
  4. Fica estabelecido que um estado, desde o momento em que se vincular pela presente convenção, deverá estar em condições de, em conformidades com sua legislação interna, executar as disposições da convenção.

Artigo 10

Nenhuma reserva é admitida à presente convenção.

Artigo 11

  1. A presente convenção entrará em vigor três meses após o depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.
  2. Em relação a qualquer estado que ratifique ou aceite a presente convenção ou que a ela adira após o depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação ou adesão à presente convenção passará a vigorar três meses após a data em que o Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual informar os estados, em conformidade com o artigo 13, parágrafo 4, do depósito de seu instrumento.
  3. Qualquer estado pode, por ocasião da ratificação, aceitação ou adesão, ou em qualquer época ulterior, declarar, mediante notificação dirigida ao Scertário-Geral da Organização das Nações Unidas, que a presente convenção se palica ao conjunto ou a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais ele é responsável. Essa notificação entrará em vigor três meses depois da data de seu recebimento.
  4. Entretanto, o parágrafo precedente não poderá em caso algum ser interpretado de maneira que implique o reconhecimento ou aceitação tácita, por qualquer dos estados contratantes, da situação de fato de qualquer território ao qual a presente convenção se aplicará, por iniciativa de outro estado contratante, por força referido parágrafo.

Artigo 12

  1. Qualquer estado contratante terá a faculdade de denunciar a presente convenção quer em seu próprio nome de um ou da totalidade dos territórios mencionados no artigo 11, parágrafo 3, mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário- geral da Organização das Naçòes Unidas.
  2. A denúncia terá efeito doze meses depois da data em que o Secretário-Geral da Organização das Naçòes Unidas receber a notificação.

Artigo 13

  1. A presente convenção é assinada, em um único exempalr, nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa, os quatro textos fazendo igualmente fé.
  2. Textos oficiais serão elaborados pelo Diretor-Geral da Organização Munidal da Propriedade Intelectual, depois de consultar os governos interessados, nas línguas alemã, árabe, italiana, neerlandesa e portuguesa.
  3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará ao Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, ao Diretor-Geral da Organização das Naçòes Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:
    1. as assinaturas à presente convenção;
    2. o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão;
    3. a data da entrada em vigor da presente convenção;
    4. qualquer declaração efetuada por força do artigo 11, parágrafo 3;
    5. o recebimento das notificações de denúncia.
  4. O Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual informará os estados mencionados no artigo 9, parágrafo 1, das notificações recebidas em decorrência do parágrafo precedente, assim como das declarações efetuadas por força do artgio 7, parágrafo 4. transmitirá igualmente as referidas declarações ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
  5. O Secretário-Geral da Organização das Naçòes Unidas fornecerá dois exemplares conformes e autenticados da presente convenção aos estados mencionados no artigo 9, parágrafo 1.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente convenção.

Feito em Genebra, aos vinte e nova de outubro de 1971