MP 936
A Medida Provisória (MP) nº 936, publicada em 1º/04/2020, institui o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, além de trazer medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública.
Vejamos algumas possibilidades previstas na referida MP:
- REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
O empregador poderá reduzir os salários dos funcionários desde que seja de forma proporcional à jornada de trabalho. A redução só será possível mediante acordo individual com empregado ou norma coletiva, que deverá ser por escrito com 48 de antecedência do início da vigência.
É possível a redução de 25%, 50% ou 70% da jornada de trabalho. Vale registrar, que para os funcionários que recebam salário superior a R$3.135,00 e para os portadores de diploma de ensino superior que recebam remuneração inferior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social a redução de jornada somente poderá ser estabelecida no percentual de 25% (mediante acordo individual) e nas demais reduções mediante negociação coletiva.
A redução de jornada poderá ocorrer por até 90 dias.
- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A suspensão também só será possível mediante acordo individual com empregado ou norma coletiva, que deverá ser por escrito com 48 de antecedência do início da vigência. Aqui, o prazo máximo de duração é de 60 dias.
Com a suspensão do contrato não haverá recolhimento previdenciário obrigatório nem depósito de FGTS. Só seriam devidos os benefícios que já eram concedidos pela empresa como plano de saúde e auxílio alimentação.
No caso de suspensão do contrato de trabalho para os funcionários que recebam salário superior a R$ 3.135,00 e para os portadores de diploma de ensino superior que recebam remuneração inferior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social a redução de jornada somente será possível mediante negociação coletiva.
Para a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado durante o período de suspensão.
MP 937
O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro concedido pelo Governo Federal destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do famigerado Coronavírus, já que muitas atividades econômicas foram gravemente afetadas pela crise.
Poderão requerer o referido auxílio: As pessoas inscritas no Programa Bolsa Família;Aqueles que fazem parte do cadastro de Microempreendedores Individuais (MEI);Os contribuintes individuais do INSS;As pessoas inscritas no Cadastro Único até o último dia 20 de março e;Os trabalhadores informais que não fazem parte de nenhum cadastro do Governo Federal.
A pessoa precisa ainda ter mais de 18 anos, ser de família com renda mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$3.135,00), além de não ter tido rendimentos tributáveis, em 2018, acima de R$28.559,70.
Por outro lado, vejamos quem não tem direito ao recebimento do auxílio: Aquele que tenha emprego formal ativo; aquele que pertence à família com renda superior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou cuja renda mensal por pessoa maior que meio salário mínimo (R$ 522,50); aquele que está recebendo Seguro Desemprego; aquele que está recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família e, ainda, aquele que recebeu rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do Imposto de Renda.
Enfim, se você entende atende às regras do auxílio e já está cadastrado no Cadastro Único (CadÚnico), ou recebe o benefício Bolsa Família, receberá o benefício automaticamente, sem precisar se cadastrar. Caso não esteja cadastrado no Cadastro Único, mas tenha direito ao Auxílio, poderá se cadastrar no aplicativo e siteda CAIXA.