Regulamento de aplicação do Tratado sobre o
Registro Internacional de Obras Audiovisuais

Regra I – Definições

Para fins do Presente Regulamento, entende-se:

  1. Por “Tratado”, o Tratado sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais;
  2. Por “Registro Internacional”, O Registro Internacional de Obras Audiovisuais criado pelo Tratado;
  3. Por “Serviço de Registro Internacional “ , a unidade Administrativa da Agência Internacional qua mantém o Registro Internacional;
  4. Por “Obra“ , uma Obra Audiovisual;
  5. Por “pedido em relação a uma Obra” um pedido que identifique uma Obra existente ou futura ao menos pelo seu (ou seus) títulos e que requeira que sejam inscritas no Registro Internacional declarações relativas ao interesse que, em relação a essa Obra , tenham uma ou várias pessoas identificadas, e por “registro e m relação a uma Obra , um registro e fetuado de acordo com um pedido em relação a uma Obra;
  6. Por “pedido em relação a uma pessoa”, um pedido que requeira que sejam inscritas no Registro Internacional declarações relativas ao interesse que o solicitante , ou terceira pessoa identificada no pedido, tenha em relação a uma ou várias obras existentes ou futuras , descritas , mas não identificadas pelos seus títulos, e por “registro em relação a uma pessoa“ , um registro efetuado de acordo com um pedido em relação a uma pessoa. Uma Obra é considerada como descrita quando, particularmente, a pessoa física ou jurídica que a produziu ou que se prevê que a produzirá , ë identificada;
  7. Por “pedido” ou “registro” – sem a menção em relação a uma Obra” ou “relação a uma pessoa” – Tanto um pedido ou registro relacionado a uma pessoa;
  8. Por “solicitante”, a pessoa física ou jurídica que fez o pedido, e por “titular do registro”, o solicitante uma vez registrado o pedido;
  9. Por “prescrito”, conforme às prescrições do Tratado, do presente regulamento de aplicação ou das instruções Administrativas;
  10. Por “Comissão Consultiva”, a Comissão Consultiva mencionada no artigo 5 (3) (a) (vii) do Tratado.

Regra 2 – Pedido

  1. Formulário: Todos os pedidos serão feitos mediante o formulário prescrito adequado.
  2. Idioma: Todos os pedidos serão redigidos em inglês ou francês. Assim que o registro internacional for autofinanciável, a Assembléia poderá determinar os outros idiomas nos quais os pedidos poderão ser feitos.
  3. Nome e endereço do solicitante: Todos os pedidos deverão indicar, na forma prescrita, o nome e o endereço do solicitante.
  4. Nome e endereço de terçeiras pessoas mencionadas no pedido:
    Quando um pedido mencionar uma pessoa física ou jurídica que não o solicitante, o nome e endereço dessa pessoa devem ser indicados na forma prescrita.
  5. Tïtulo ou descrição de uma obra:
    1. Todos os pedidos em relação a uma obra deverão indicar, ao menos, o título ou os títulos da obra. Quando um título for indicado em um outro idioma que o inglês ou francês ou em caracteres outros que os latinos, deverá estar acompanhado de uma tradução literal em inglês ou de uma transcrição em caracteres latinos, conforme o caso;
    2. Todos os pedidos em relação a uma pessoa deverão descrever a obra.
  6. Menção de um registro existente: Quando o pedido se referir a uma obra que já tenha sido objeto de registro em relação a uma obra, ou a uma obra já descrita em um registro em relação a uma pessoa, deverá, tanto quanto possível, indicar o número do referido registro. Se o serviço internacional constatar que essa indicação é possível mas não foi fornecida no pedido, poderá colocar, ele mesmo, esse número no registro, mas deverá assinalar no registro internacional que ele mesmo tomou, sem intervenção do depositante, a iniciativa de tal indicação.
  7. Interesse do depositante:
    1. Todo pedido em relação a uma obra indicará o interesse que o depositante tem em relação a essa obra, existente ou futura. Quando o interesse consistir em um direito de exploração da obra, a natureza do direito e o território no qual o depositante é titular do direito serão também indicados;
    2. Todo pedido em relação a uma pessoa indicará o interesse que o depositante tem em relação a obra ou obras descritas, existentes ou futuras, e, particularmente, todo direito que restrinja ou exclua, em favor do depositante ou de outra pessoa, o direito de exploração da obra ou obras;
    3. Quando o interesse for limitado no tempo, o pedido poderá indicar esse limite.
  8. Fonte dos direitos: Quando um pedido em relação a uma obra se referir a um direito sobre a obra, indicará, se for o caso, que o depositante é o titular inicial do direito ou, quando ao depositante lhe tenha sido outorgado esse direito por outra pessoa, física ou jurídica, o nome e o endereço dessa pessoa, assim como a qualificação do depositante que o habilite a exercer esse direito.
  9. Documentos anexos ao pedido e peças permitindo identificar a obra audiovisual:
    1. Todo pedido poderá ser acompanhado de documentos que fundamentem as indicações dele constantes. Todo documento desse gênero redigido em lingua distinta do inglês ou francês será acompanhado da menção em inglês de sua natureza e da essência de seu conteúdo; caso contrário, o serviço internacional considerará o documento como não tendo sido anexado ao pedido;
    2. Todo pedido poderá ser acompanhado de outras peças além de documentos, destinados à identificação da obra.
  10. Declaração de veracidade: O pedido conterá uma declaração nos termos da qual, do conhecimento do depositante, as indicações que dele constem são verídicas e que todo documento anexo é um original ou cópia fiel de um original.
  11. Assinatura: O pedido será assinado pelo depositante ou pelo seu mandatário designado de acordo com o inciso 12.
  12. Representação:
    1. Todo depositente ou titular do registro poderá ser representado por um mandatário que poderá estar designado no pedido, em uma procuração à parte relativa a um pedido ou registro determinado ou em uma procuração geral, assinada pelo depositante ou pelo titular do registro;
    2. Uma procuração geral permitirá ao mandatário representar o depositante ou titular do registro em relação a todos os pedidos ou registros da pessoa que tenha passado a procuração geral;
    3. Toda constituição de mandatário será válida até que seja revogada por uma comunicação assinada por uma pessoa que designou o mandatário renuncie a seu mandato por uma comunicação assinada por ele e endereçada ao serviço de registro internacional;
    4. O serviço de registro internacional endereçará ao mandatário toda comunicação destinada ao depositante ou ao titular do registro em virtude do presente regulamento; toda comunicação assim endereçada ao mandatário terá o mesmo efeito que se tivesse sido endereçada ao depositante ou ao titular do registro. Toda comunicação endereçada ao serviço de registro internacional pelo mandatário terá o mesmo efeito que se tivesse sido endereçada pelo depositante ou pelo titujlar do registro.
  13. Taxas: Para cada pedido o depositante pagará a taxa prescrita, que deverá ser recolhida ao serviço de registro internacional no máximo no dia em que este último receber o pedido. Se a taxa for recolhida ao serviço de registro internacional nos trinta dias subsequentes à data de recebimento do pedido, este último será considerado, pelo referido serviço, como tendo sido recebido à data na qual a taxa foi recolhida.

Regra 3 – Processamento do pedido

  1. Correções: Caso o serviço de registro internacional observe o que ele considere ser uma omissão involuntária, uma incompatibilidade entre duas indicações ou, inclusive, um erro de transcrição ou outro erro evidente no pedido, convidará o depositante a corrigir este último. Para poder ser levada em consideração, toda correção trazida pelo depositante deverá chegar ao serviço de registro internacional no prazo de 30 dias a partir da data na qual dito depositante foi convidado a corrigir o pedido.
  2. Possibilidade de suprimir contradições:
    1. Quando o serviço de registro internacional estimar que uma indicação que consta em um pedido é contraditória com uma indicação que tenha sido objeto, com base em pedido anterior, de um registro existente no registro internacional, deverá imediatamente:
      1. Se o depositante é também o titular do registro existente, endereçar-lhe uma notificação, consultando-lhe se deseja modificar a indicação que consta no pedido ou solicitar a modificação da indicação que faça parte do registro existente;
      2. Se o depositante e o titular do registro não forem a mesma pessoa, endereçará ao depositante uma notificação consultando-lhe se deseja modificar a indicação que consta do pedido e endereçará , ao mesmo tempo, ao, titular do registro existente uma notificação consultando-lhe – no caso de o depositante não desejar modificar a indicação que conste no pedido – se deseja solicitar a modificação da indicação que conste do registro existente. O registro do pedido ficará suspenso até que seja apresentada uma modificação que, na opinião do serviço de registro internacional, suprima à contradição, mas não poderá permanecer suspenso além de um prazo de sessenta dias a partir da data da referida ou referidas notificações , a não ser que o depositante solicite uma prorrogação do prazo, caso em que o registro ficará suspenso até a expiração do prazo assim prorrogado.
    2. O fato de o serviço de registro internacional não ter observado a natureza contraditória de uma indicação não será considerado como supressão dessa contradição.
  3. Rejeição:
    1. Nos casos previstos a seguir o serviço de registro internacional rejeitará o pedido sob reserva dos incisos 1 e 2:
      1. Quando o pedido não incluir uma indicação da qual se depreenda, a primeira vista, que estejam preenchidos as condições enunciadas no inciso 5 do artigo 3 do Tratado;
      2. Quando, na opinião do serviço de registro internacional, o pedido não se relacionar a uma obra, existente ou futura;
      3. Quando o pedido não estiver em conformidade com uma condição prescrita nos termos dos incisos 2, 3, 4, 5, 7a e b, 8, 10, 11 e 12 da regra 2;
    2. O serviço de registro internacional poderá rejeitar o pedido quando este não preencher as condições de forma prescritas;
    3. Nenhum pedido será rejeitado por razões outras que as estipuladas nos subincisos a) e b);
    4. Toda decisão de rejeição adotada em virtude do presente inciso será comunicada por escrito ao depositante pelo serviço de registro internacional. O depositante poderá, no prazo de trinta dias a partir da data da comunicação, requerer por escrito ao serviço de registro internacional o reexame de sua decisão. O serviço de registro internacional responderá ao requerimento em um prazo de trinta dias a partir da data de recepção deste.
  4. Menção no registro internacional do recebimento do pedido: Se, por qualquer razão, o serviço de registro internacional não registrar o pedido em um prazo de três dias úteis a partir da recepção deste, registrará no seu banco de dados, acessível ao público para consulta, os elementos essenciais do pedido indicando o motivo pelo qual o registro não foi efetuado e, se o motivo em questão estiver relacionado às disposições do incisos 1), 2a) ou 3d), as medidas adotadas em virtude das disposições em questão. Se o registro foi efetuado, as menções correspondentes serão, de imediato, suprimidas do banco de dados.

Regra 4 – Data e número do registro

  1. Data: Sob reserva da regra 2.13), o serviço de registro internacional atribuirá a cada pedido, como data de depósito, a data de recebimento do pedido considerado. Quando o pedido for registrado, a data de depósito tornar-se-á a data de registro.
  2. Número: O serviço de registro internacional atribuirá um número a cada pedido. Se o pedido for relativo a uma obra cujo título figure em um registro existente em relação a uma obra, ou que seja descrito em um registro existente em relação a uma pessoa, o número atribuído comportará, também, o número do registro em questão. Todo número de registro corresponderá ao número do pedido.

Regra 5 – Registro

  1. Registro: Se o pedido não for rejeitado, todas as indicações que nele constam serão inscritas no registro internacional na forma prescrita.
  2. Notificação e publicação do registro: Todo registro será notificado ao depositante e publicado no boletim estipulado pela regra 6, na forma prescrita.

Regra 6 – Boletim

  1. Publicação: O serviço de registro internacional publicará um boletim no qual indica, para todos os registros, os elementos prescritos. O boletim será publicado em inglês; todavia, os elementos relativos a pedidos que tenham sido depositados em francês serão também publicados em francês.
  2. Venda: O serviço de registro internacional oferecerá, mediante pagamento, assinaturas anuais do boletim ou a venda avulsa de exemplares. Os preços serão determinados da mesma forma que o montante das taxas pela regra 8.1).

Regra 7 – Pedidos de informação

  1. Informação e cópias: O serviço de registro internacional fornecerá, mediante pagamento da taxa prescrita, informações sobre todo registro e cópias autenticadas de todo certificado de registro ou de todo documento relativo a esse registro.
  2. Certificados: O serviço de registro internacional fornecerá, mediante pagamento da taxa prescrita, um certificado respondendo às questões formuladas a respeito da existência, no registro internacional, de indicações relativas a pontos específicos figurando em um registro ou em qualquer outro documento ou peça anexado ao pedido.
  3. Consultas: O serviço de registro internacional permitirá, mediante pagamento da taxa prescrita, consultar todo pedido assim como todo documento ou peça anexado a este.
  4. Serviço de supervisão: O serviço de registro internacional fornecerá por escrito, mediante pagamento da taxa prescrita, informações do período para o qual a taxa foi paga, a respeito de todos os registros efetuados em relação a obras ou pessoas determinadas no decorrer do período considerado. Essas informações serão transmitidas com a maior brevidade possível após cada registro afetuado.
  5. Memória informatizada: O serviço de registro internacional poderá inserir, numa memória informatizada, parte ou todo o conteúdo do registro internacional, e poderá, ao efetuar qualquer dos serviços mencionados nos incisos 1) a 4) ou na regra 3.4), dispor dessa memória.

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Regra 8 – Taxas

  1. Determinação das taxas: Antes de determinar o sistema e o montante das taxas, e antes de introduzir qualquer modificação no sistema ou no montante das taxas , o Diretor Geral consultará a Comissão Consultiva. A Assembléia poderá dar instrução ao Diretor Geral de modificar o dito sistema, o dito montante, ou ambos.
  2. Redução das taxas para os depositantes dos países em desenvolvimento: O montante das taxas será inicialmente reduzido de 15% quando o depositante for uma pessoa física ou natural de um Estado Contratante que seja considerado, conforme a prática estabelecida pela Assembléia Geral das Nações Unidas, como país em desenvolvimento ou uma pessoa jurídica constituída de acordo com a legislação dessa categoria de Estado Contratante. A Assembléia examinará, periodicamente a possibilidade de aumentar a porcentagem de tal redução.
  3. Entrada em vigor das mudanças efetuadas no montante das taxas: Nenhum aumento do montante das taxas será retroativo. A data de entrada em vigor de qualquer modificação será determinada pelo Diretor Geral ou, quando a modificação for efetuada por instrução da Assembléia, por esta última. Esta data será indicada quando a modificação for publicada no boletim, e passará a vigorar no mínimo um mês após tal publicação.
  4. Moeda e forma de pagamento: As taxas serão pagas na moeda e formas prescritas ou, se várias moedas forem admitidas, na moeda que escolher o depositante.

Regra 9 – Instruções administrativas

  1. Alcance:
    1. As instruções administrativas conterão disposições relativas à administração do Tratado e do presente regulamento de aplicação;
    2. Em caso de divergência entre as disposições do Tratado ou do presente regulamento de aplicação e as das intruções Administrativas, as primeiras deverão prevalecer.
  2. Elaboração:
    1. As instruções administrativas serão estabelecidas e poderão ser modificadas pelo Diretor Geral, após consulta à Comissão Consultiva;
    2. A Assembléia Geral poderá determinar a modificação das instruções administrativas ao Diretor Geral a quem caberá efetuá-las.
  3. Publicação e entrada em vigor:
    1. As intruções administrativas e toda modificação que sofrerem serão publicadas no boletim;
    2. Cada publicação especificará a data na qual as disposições publicadas entrarão em vigor. As datas poderão ser diferentes para disposições diferentes, ficando entendido que nenhuma disposição poderá entrar em vigor antes de ser publicada no boletim.

Certifico que o texto que precede é cópia fiel do Tratado sobre Registro Internacional de Obras Audiovisuais.