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Artistas Portugueses têm Nova Lei Regulando a Profissão
6/2/2009
Os artistas portugueses têm uma nova legislação regulando a profissão. Foi aprovado pela Assembléia da República de Portugal a Lei n? 4/2008 que estabelece o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos. O Sindicato dos Artistas de Portugal esteve à frente do processo que incluiu na Constituição portuguesa uma série de dispositivos legais de proteção à classe artística.
A legislação portuguesa estabelece que são consideradas atividades artísticas,
o ator, o artista circense ou de variedades, bailarino, cantor, coreógrafo,
encenador, realizador, cenógrafo, figurante, maestro, músico,
toureiro, desde que exercidas regularmente.
A lei também define que são considerados espetáculos
públicos os que se realizam perante o público
e ainda os que se destinam a gravação de qualquer tipo
para posterior difusão pública, notadamente em teatro,
cinema, radiodifusão, televisão ou suporte áudio-
-visual, Internet, praças de touros, circos ou noutro local
destinado a atuações ou exibições artísticas.
Seguem alguns itens da lei dos artistas portugueses:
Inscrição facultativa dos artistas de espetáculos
Os artistas de espetáculos abrangidos pela presente
Lei podem inscrever -se em registro próprio organizado
pelos serviços competentes do ministério responsável pela
área da cultura, com vista a contribuir para a sua valorização.
profissional e técnica, nos termos a definir por portaria.
do Ministro da Cultura.
A inscrição é válida pelo período de cinco anos,
podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado.
Trabalho de estrangeiros
Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos
de entrada, permanência, saída e afastamento de.
cidadãos estrangeiros do território português, presume -se.
que os artistas de espetáculos realizam atividades altamente
qualificadas.
Presunção
Presume -se que existe um contrato de trabalho sempre
que o artista de espetáculos esteja na dependência
econômica da atividade produtora ou organizadora dos
espetáculos e realize a sua prestação sob a direção e
fiscalização desta, mediante retribuição.
O contrato de trabalho a termo resolutivo certo
tem a duração que as partes estipularem e apenas pode
ser sujeito à renovação se as partes assim o estipularem
expressamente.
O contrato de trabalho a termo certo para o desempenho
de atividade artística tem a duração máxima de oito
anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código.
do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, limite de
renovações e agravamento da taxa contributiva global.
Independentemente da duração dos contratos previstos
neste artigo, o gozo das férias tem lugar antes da
cessação daqueles, salvo acordo das partes.
Exercício intermitente da prestação de trabalho
Quando os espetáculos públicos não apresentem
caráter de continuidade, pode ser acordado o exercício
intermitente da prestação de trabalho, nos termos dos números
seguintes.
Quando da celebração ou durante a vigência de
um contrato de trabalho por tempo indeterminado, as partes
podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva,
ao exercício intermitente da prestação de trabalho.
Durante os períodos de inatividade, o trabalhador
mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação
de trabalho desde que seja convocado pelo empregador
com uma antecedência mínima de 30 dias ou nos termos
previstos no contrato de trabalho.
Nos períodos de inatividade, mantêm -se os direitos,
deveres e garantias das partes que não pressuponham
a prestação efetiva de trabalho.
Durante os períodos de inatividade, o trabalhador
tem direito:
a)A uma compensação retributiva de valor não inferior
a 30 % ou 50 % da retribuição normal correspondente ao
último período de trabalho efetivo consoante lhe seja ou
não permitido exercer outras atividades;
b) Aos complementos retributivos, designadamente
subsídios de férias e de Natal, calculados com base no
valor previsto para a retribuição correspondente ao último
período de trabalho efetivo.
Durante os períodos de inatividade o empregador
fica obrigado a:
a) Pagar pontualmente a compensação retributiva;
b) Não admitir novos trabalhadores ou renovar contratos
para atividades artísticas susceptíveis de poderem ser
desempenhadas pelo trabalhador em situação de inatividade.
Pluralidade de trabalhadores
O empregador pode celebrar um contrato de trabalho
com pluralidade de trabalhadores para a prestação
de uma atividade artística em grupo.
O contrato a que se refere o número anterior pode
ser outorgado diretamente pelos trabalhadores ou através
de representante comum, designado por chefe do grupo,
com a indicação individualizada de todos os trabalhadores.
A outorga de poderes de representação ao chefe
do grupo, para os efeitos previstos no número anterior,
carece de forma escrita.
O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores
pode ser celebrado por tempo indeterminado,
a termo certo ou incerto ou em regime de intermitência.
Da celebração do contrato de trabalho em grupo
decorrem tantos vínculos laborais quantos os trabalhadores
que integram o grupo.
Quando o contrato de trabalho para a prestação
de atividade artística em grupo é celebrado a termo, a
verificação deste implica a extinção dos vínculos laborais
de todos os membros do grupo.
A impossibilidade de prestação da atividade artística
por um dos elementos contratados não implica a extinção
do contrato de trabalho com os demais, salvo quando
tal situação impossibilite a continuação da atividade.
Nas situações em que o contrato de trabalho seja
outorgado através de representante comum, fica o empregador
obrigado a entregar a cada um dos trabalhadores
cópia do contrato.
Direitos e deveres especiais do trabalhador artista de espetáculos
O trabalhador está sujeito a um dever especial de
diligência no que respeita à realização e organização do
espetáculo público.
Quando a atividade artística é desenvolvida em
grupo, o trabalhador tem um especial dever de colaboração
com os restantes membros do grupo, tendo em vista a
execução da atividade em comum.
O trabalhador tem direito à ocupação efetiva
quanto à realização de ensaios e demais atividades preparatórias
do espetáculo público, não podendo ser excluído
destas atividades sem justificação.
O empregador deve respeitar a autonomia da direção,
supervisão e realização artísticas do espetáculo,
abstendo -se de nelas interferir.
As partes podem estabelecer, por escrito, que o
trabalhador realiza a sua atividade artística em exclusivo
para o empregador, mediante a fixação de uma compensação
adequada para a prestação do trabalho em regime
de exclusividade.
Tempo de trabalho
Considera -se tempo de trabalho o período de prestação
efetiva da atividade artística perante o público ou
equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, bem como todo
o tempo em que o artista de espetáculos está adstrito à realização
da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios,
pesquisa, estudo, atividades promocionais e de divulgação,
ou outros trabalhos preparatórios do espetáculo.
Ainda integram o tempo de trabalho as interrupções
e os intervalos previstos como tal no Código do Trabalho
ou em instrumento de regulamentação coletiva.
Período normal de trabalho e descanso semanal
O contrato de trabalho do artista de espetáculos
sujeita -se ao regime previsto no Código do Trabalho para
o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo
de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com
a especificidade constante do número seguinte.
Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar
podem não coincidir com o domingo ou o sábado,
respectivamente.
Por conveniência da organização do espetáculo,
a compensação por trabalho prestado nos dias de descanso
complementar do trabalhador deve efetuar -se no prazo máximo
de seis meses.
Horário de trabalho e intervalos de descanso
O contrato de trabalho do artista de espetáculos
sujeita -se ao regime previsto no Código do Trabalho no que
respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso
semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
Salvo convenção em contrário, na determinação
do horário de trabalho o empregador pode estabelecer um
ou mais intervalos de descanso ou um regime de trabalho
descontínuo adequado à especificidade da atividade ou
do espetáculo ou ainda um horário de trabalho de início
variável, denominado horário à tabela.
Trabalho noturno
O trabalho noturno dos trabalhadores de espetáculos
é o prestado no intervalo entre as 0 e as 5 horas, sem
prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Trabalho em dia feriado
As atividades de espetáculos públicos, bem como
as atividades inerentes à sua preparação ou realização,
podem ser prestadas em dia feriado.
Salvo convenção em contrário, o trabalhador que realiza
a prestação em dia feriado tem direito a um descanso
compensatório de igual duração, a ser gozado nos termos do
previsto no n.º 3 do artigo 13.º, ou ao acréscimo de 100 % da
retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha
ao empregador.
Local de trabalho
O trabalhador está adstrito à prestação da sua atividade
no local onde se realizam os ensaios ou os espetáculos
públicos ou equivalentes.
Sempre que o trabalhador tenha um acréscimo de
despesas por deslocações inerentes à atividade laboral,
o empregador fornece os meios para a sua realização ou
procede ao respectivo pagamento ou reembolso.
Direitos de propriedade intelectual
Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da atividade
artística dos trabalhadores de espetáculos públicos
regem -se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, sem prejuízo de poderem ser exercidos individualmente
se for essa a vontade expressa dos respectivos titulares,
comunicada a entidade de gestão coletiva de direitos dos
artistas.
Reclassificação do trabalhador
Se o trabalhador perder, superveniente e definitivamente,
a aptidão para a realização da atividade artística
para que foi contratado, por motivo decorrente das características
da própria atividade, o empregador, mediante
parecer fundamentado de uma comissão, deve atribuir-
-lhe, sem perda de retribuição, outras funções compatíveis
com as suas qualificações profissionais, mesmo que não
incluídas no objeto do contrato de trabalho, devendo -lhe
assegurar a formação profissional adequada.
A comissão referida no número anterior é constituída
por um representante do empregador, um representante
do trabalhador e um representante indicado por
acordo das partes.
No caso de o trabalhador não aceitar a reclassificação
proposta pelo empregador ou de não existirem outras
funções compatíveis com as suas qualificações profissionais,
o contrato de trabalho caduca.
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