Artistas Portugueses têm Nova Lei Regulando a Profissão
6/2/2009

Os artistas portugueses têm uma nova legislação regulando a profissão. Foi aprovado pela Assembléia da República de Portugal a Lei n? 4/2008 que estabelece o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos. O Sindicato dos Artistas de Portugal esteve à frente do processo que incluiu na Constituição portuguesa uma série de dispositivos legais de proteção à classe artística.

A legislação portuguesa estabelece que são consideradas atividades artísticas, o ator, o artista circense ou de variedades, bailarino, cantor, coreógrafo, encenador, realizador, cenógrafo, figurante, maestro, músico, toureiro, desde que exercidas regularmente. A lei também define que são considerados espetáculos públicos os que se realizam perante o público e ainda os que se destinam a gravação de qualquer tipo para posterior difusão pública, notadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou suporte áudio- -visual, Internet, praças de touros, circos ou noutro local destinado a atuações ou exibições artísticas.

Seguem alguns itens da lei dos artistas portugueses:

Inscrição facultativa dos artistas de espetáculos
Os artistas de espetáculos abrangidos pela presente Lei podem inscrever -se em registro próprio organizado pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da cultura, com vista a contribuir para a sua valorização. profissional e técnica, nos termos a definir por portaria. do Ministro da Cultura. A inscrição é válida pelo período de cinco anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado.

Trabalho de estrangeiros
Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de. cidadãos estrangeiros do território português, presume -se. que os artistas de espetáculos realizam atividades altamente qualificadas.

Presunção
Presume -se que existe um contrato de trabalho sempre que o artista de espetáculos esteja na dependência econômica da atividade produtora ou organizadora dos espetáculos e realize a sua prestação sob a direção e fiscalização desta, mediante retribuição.

O contrato de trabalho a termo resolutivo certo tem a duração que as partes estipularem e apenas pode ser sujeito à renovação se as partes assim o estipularem expressamente.

O contrato de trabalho a termo certo para o desempenho de atividade artística tem a duração máxima de oito anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código. do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, limite de renovações e agravamento da taxa contributiva global. Independentemente da duração dos contratos previstos neste artigo, o gozo das férias tem lugar antes da cessação daqueles, salvo acordo das partes.

Exercício intermitente da prestação de trabalho
Quando os espetáculos públicos não apresentem caráter de continuidade, pode ser acordado o exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos dos números seguintes.
Quando da celebração ou durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao exercício intermitente da prestação de trabalho.
Durante os períodos de inatividade, o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho desde que seja convocado pelo empregador com uma antecedência mínima de 30 dias ou nos termos previstos no contrato de trabalho.
Nos períodos de inatividade, mantêm -se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho. Durante os períodos de inatividade, o trabalhador tem direito:
a)A uma compensação retributiva de valor não inferior a 30 % ou 50 % da retribuição normal correspondente ao último período de trabalho efetivo consoante lhe seja ou não permitido exercer outras atividades;
b) Aos complementos retributivos, designadamente subsídios de férias e de Natal, calculados com base no valor previsto para a retribuição correspondente ao último período de trabalho efetivo. Durante os períodos de inatividade o empregador fica obrigado a:
a) Pagar pontualmente a compensação retributiva;
b) Não admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para atividades artísticas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador em situação de inatividade.

Pluralidade de trabalhadores
O empregador pode celebrar um contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores para a prestação de uma atividade artística em grupo. O contrato a que se refere o número anterior pode ser outorgado diretamente pelos trabalhadores ou através de representante comum, designado por chefe do grupo, com a indicação individualizada de todos os trabalhadores. A outorga de poderes de representação ao chefe do grupo, para os efeitos previstos no número anterior, carece de forma escrita. O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores pode ser celebrado por tempo indeterminado, a termo certo ou incerto ou em regime de intermitência. Da celebração do contrato de trabalho em grupo decorrem tantos vínculos laborais quantos os trabalhadores que integram o grupo. Quando o contrato de trabalho para a prestação de atividade artística em grupo é celebrado a termo, a verificação deste implica a extinção dos vínculos laborais de todos os membros do grupo. A impossibilidade de prestação da atividade artística por um dos elementos contratados não implica a extinção do contrato de trabalho com os demais, salvo quando tal situação impossibilite a continuação da atividade. Nas situações em que o contrato de trabalho seja outorgado através de representante comum, fica o empregador obrigado a entregar a cada um dos trabalhadores cópia do contrato.

Direitos e deveres especiais do trabalhador artista de espetáculos
O trabalhador está sujeito a um dever especial de diligência no que respeita à realização e organização do espetáculo público. Quando a atividade artística é desenvolvida em grupo, o trabalhador tem um especial dever de colaboração com os restantes membros do grupo, tendo em vista a execução da atividade em comum. O trabalhador tem direito à ocupação efetiva quanto à realização de ensaios e demais atividades preparatórias do espetáculo público, não podendo ser excluído destas atividades sem justificação. O empregador deve respeitar a autonomia da direção, supervisão e realização artísticas do espetáculo, abstendo -se de nelas interferir. As partes podem estabelecer, por escrito, que o trabalhador realiza a sua atividade artística em exclusivo para o empregador, mediante a fixação de uma compensação adequada para a prestação do trabalho em regime de exclusividade.

Tempo de trabalho
Considera -se tempo de trabalho o período de prestação efetiva da atividade artística perante o público ou equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, bem como todo o tempo em que o artista de espetáculos está adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, atividades promocionais e de divulgação, ou outros trabalhos preparatórios do espetáculo. Ainda integram o tempo de trabalho as interrupções e os intervalos previstos como tal no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva.

Período normal de trabalho e descanso semanal
O contrato de trabalho do artista de espetáculos sujeita -se ao regime previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte. Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem não coincidir com o domingo ou o sábado, respectivamente. Por conveniência da organização do espetáculo, a compensação por trabalho prestado nos dias de descanso complementar do trabalhador deve efetuar -se no prazo máximo de seis meses.

Horário de trabalho e intervalos de descanso
O contrato de trabalho do artista de espetáculos sujeita -se ao regime previsto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte. Salvo convenção em contrário, na determinação do horário de trabalho o empregador pode estabelecer um ou mais intervalos de descanso ou um regime de trabalho descontínuo adequado à especificidade da atividade ou do espetáculo ou ainda um horário de trabalho de início variável, denominado horário à tabela.

Trabalho noturno
O trabalho noturno dos trabalhadores de espetáculos é o prestado no intervalo entre as 0 e as 5 horas, sem prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Trabalho em dia feriado
As atividades de espetáculos públicos, bem como as atividades inerentes à sua preparação ou realização, podem ser prestadas em dia feriado. Salvo convenção em contrário, o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração, a ser gozado nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 13.º, ou ao acréscimo de 100 % da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador.

Local de trabalho
O trabalhador está adstrito à prestação da sua atividade no local onde se realizam os ensaios ou os espetáculos públicos ou equivalentes. Sempre que o trabalhador tenha um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à atividade laboral, o empregador fornece os meios para a sua realização ou procede ao respectivo pagamento ou reembolso.

Direitos de propriedade intelectual
Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da atividade artística dos trabalhadores de espetáculos públicos regem -se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sem prejuízo de poderem ser exercidos individualmente se for essa a vontade expressa dos respectivos titulares, comunicada a entidade de gestão coletiva de direitos dos artistas.

Reclassificação do trabalhador
Se o trabalhador perder, superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da atividade artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria atividade, o empregador, mediante parecer fundamentado de uma comissão, deve atribuir- -lhe, sem perda de retribuição, outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, mesmo que não incluídas no objeto do contrato de trabalho, devendo -lhe assegurar a formação profissional adequada. A comissão referida no número anterior é constituída por um representante do empregador, um representante do trabalhador e um representante indicado por acordo das partes. No caso de o trabalhador não aceitar a reclassificação proposta pelo empregador ou de não existirem outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, o contrato de trabalho caduca.