CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - SETOR TV - 2007/2008

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE FAZEM O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº. 29.277.811/0001-16 representado por sua Presidente Nádia Sahade Gonçalves, portadora do CPF nº. 792.345.428-00 e O SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº. 34.076.661/0001-12, representado por seu Presidente Jorge Coutinho, portador do CPF nº 042.718.077-53.

 

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL - As empresas, no âmbito da representação do Sindicato das Empresas de Radiodifusão no Estado do Rio de Janeiro, procederão, a partir de 1º de novembro de 2007, à correção salarial de seus empregados representados pelo SATED/RJ, com o percentual de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2007.

Parágrafo 1º - NÃO COMPENSAÇÕES: Não serão compensados aqueles aumentos salariais concedidos após 01/11/2006 que sejam decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, término de aprendizagem,

Parágrafo 2º - COMPENSAÇÕES: Do percentual fixado no caput e no parágrafo 1º desta cláusula serão compensadas as antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias, que tenham sido concedidas.

Parágrafo 3º - ABONO SALARIAL: Será pago, ainda, na folha de pagamento do mês de dezembro, a título de abono salarial, para todos os integrantes da categoria profissional abrangidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho, a importância de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

CLÁUSULA 2ª - SALÁRIOS NORMATIVOS - Os Artistas, durante a vigência desta Convenção Coletiva não poderão ser contratados abaixo dos seguintes valores mensais, com vigência em 1º de novembro de 2007:

Ator / Atriz R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais)
Outros artistas, exceto figurantes R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais)

Parágrafo único - REMUNERAÇÃO MÍNIMA A CACHÊ: No caso dos serviços prestados por nota contratual (cachê) pelos ocupantes de cargos acima especificados, a remuneração diária mínima, vigente em 01/11/2007, será de:

Ator / Atriz R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais)
Outros artistas, exceto figurantes R$ 170,00 (cento e setenta reais)

CLÁUSULA 3ª - NOTA CONTRATUAL - Será permitida a contratação de Artistas, por nota contratual, para a realização de trabalho de, no máximo, 07 (sete) dias úteis consecutivos ou não, vedada a utilização desse mesmo profissional nos 60 (sessentas) dias subseqüentes, por essa fórmula, pelo mesmo empregador conforme o artigo 12 da Lei 6.533/78.

Parágrafo 1º: Em caso de obras diferentes e/ou programas, o SATED permite que o intervalo entre duas contratações seja de 7 (sete) dias.

Parágrafo 2º: Em programas humorísticos e/ou programas baseados em sketchs, o intervalo mínimo entre duas contratações será de 5 (cinco) dias.

Parágrafo 3º: O prazo para o pagamento da remuneração devida aos artistas pela prestação de serviços ajustada na Nota Contratual é de 10 (dez) dias úteis, contados do término da prestação de serviços, observado o disposto no parágrafo quarto dessa cláusula.

Parágrafo 4º: As partes convencionam que, com o intuito de estimular a produção artística nacional na base territorial do SATED, as Empresas de radiodifusão que investem na produção audiovisual e geram novos postos de trabalho, poderão acordar com o SATED, condições específicas de prazo de pagamento, via Nota Contratual, aos artistas.

CLÁUSULA 4ª - AGÊNCIAS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra não eximirá a emissora de solidariedade pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, ainda que seja o caso de contratação de figurantes. A emissora se obriga a remeter ao SATED/RJ o nome das agências contratadas para a realização do serviço de locação de mão-de-obra.

Parágrafo 1º: As empresas de radiodifusão poderão pagar diretamente os figurantes profissionalizados ou não, em separado do pagamento da comissão das agências de locação de mão-de-obra, com vistas à agilização do processo. Com isso, estarão cumprindo a Portaria n.º 3.406, de 25/10/78, do Ministério do Trabalho.

Parágrafo 2º - Qualquer que seja a atividade de figuração contratada através de agências, fica estabelecido que não há vínculo empregatício entre os figurantes e as empresas de radiodifusão.

CLÁUSULA 5ª - REGISTRO PROVISÓRIO E CONTRATO DE TRABALHO - Será permitida a contratação de profissionais com registro provisório, conforme o art. 17, do Decreto n.º 82.385/78.

Parágrafo único - Com o intuito de estimular a produção artística nacional na base territorial do SATED, as Empresas de radiodifusão que investem na produção audiovisual e geram novos postos de trabalho, poderão acordar com o SATED, condições específicas de prazo de entrega do contrato de trabalho ao SATED, desde que sejam atendidos os prazos de pagamento dos salários.

CLÁUSULA 6ª - FIGURANTE EM ATUAÇÃO ESPORÁDICA - A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade das características da obra ou locação, será feita mediante aprovação conjunta dos sindicatos convenentes, conforme art. 56 do Decreto n.º 82.385/78.

CLÁUSULA 7ª - PROFISSIONAL ESTRANGEIRO - As empresas se comprometem a recolher a importância de 10% (dez por cento) do valor total da remuneração de profissional estrangeiro domiciliado no Exterior à Caixa Econômica Federal, em nome do SATED/RJ, conforme estabelecem o art. 25 da Lei 6.533/78 e o art. 53 do Decreto n.º 82.385/78.

CLÁUSULA 8ª - EXCLUSIVIDADE - A cláusula da exclusividade impedirá somente o trabalho realizado em outra emissora de televisão ou de produtores independentes para veicular programas em emissora concorrente durante a vigência do contrato.

Parágrafo 1º: O Artista contratado com a cláusula de exclusividade poderá dar entrevistas de caráter jornalístico em outras emissoras sobre o lançamento de espetáculos de artes cênicas , cinema e show dos quais participe, bem como externar seus pontos de vista sobre temas político-sociais, durante a vigência do contrato, desde que respeitados todos os requisitos e restrições abaixo:

a) seja solicitada autorização prévia formal à empresa com a qual mantém exclusividade, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

b) a sua presença no programa jornalístico não implique prejuízo nos planos e no cronograma de gravações nem prejudique o cumprimento da jornada e da duração semanal do trabalho sua e de seus colegas, na empresa com a qual mantém exclusividade.

c) sempre que assim constar na autorização prevista na alínea “a”, o programa jornalístico fará menção ou inserção de que o artista foi autorizado pela empresa com a qual mantém exclusividade;

d) é vedada a participação em “talk-shows”, como jurado em programas de auditório gravados ao vivo; ou em quaisquer programas de sorteios e quadros de entretenimento em outras empresas que não aquela com quem mantém exclusividade, salvo com autorização expressa da contratante.

e) ficam, naturalmente, isentos de autorização prévia da alínea “a”, os flagrantes em reportagens telejornalísticas realizadas fora do estúdio e quando não houver tempo suficiente para autorização.

Parágrafo 2º: A exclusividade não será exigida quando a empresa atrasar o pagamento de salários por período superior a 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA 9ª - UTILIZAÇÃO DE NÃO PROFISSIONAIS - A utilização de não profissionais em funções privativas de Artistas na radiodifusão, dependerá de prévia autorização do SATED/RJ.

Parágrafo 1º: A autorização a que se refere o caput desta cláusula será condicionada ao recolhimento, em favor do SATED/RJ, da importância de 20% (vinte por cento) do ajuste total da contratação de não profissional à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical dos Artistas.

Parágrafo 2º: A emissora fará menção ou inserção da autorização do SATED/RJ.

Parágrafo 3º: As Empresas de radiodifusão envidarão esforços para manter sigilo sobre a participação de profissionais não registrados na forma do disposto na Lei nº. 6.533/78 em função de artistas, até que seja concedida a autorização especial pelo SATED/RJ.

CLÁUSULA 10ª - AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS - As empresas de radiodifusão pagarão ao SATED/RJ a importância de 10% (dez por cento) do ajuste total da contratação dos casos abaixo, recolhendo os valores à Caixa Econômica Federal em favor da entidade sindical dos Artistas:

a) menores entre 14 e 18 anos de idade;

b) Artistas que venham a ser convidados para desempenhar a função Ator/Atriz;

c) Alunos cursando o último período de curso universitário de Teatro /Artes Cênicas ou de escolas profissionalizantes.

CLÁUSULA 11ª - JORNADA E DURAÇÃO DO TRABALHO - A jornada e a duração semanal do trabalho normalizar-se-ão pelas disposições abaixo:

I) No caso de novelas, programas de periodicidade superior à semanal (quinzenais mensais); programas gravados em estúdio e externas, com até uma hora de exibição e periodicidade semanal:

a) jornada normal diária de até, no máximo, 08 (6 mais 2) horas efetivamente trabalhadas, além de 01 (uma) hora para refeição, até o limite de 30 (trinta) horas semanais, permitida a compensação de horas previstas no art. 59 parágrafo 2º, CLT;

b) limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, pagando-se as horas que excederem a 30 (trinta) horas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

II) Os programas de linha de “show” reger-se-ão pelo inciso I, exceto aqueles que gravados somente em estúdios, terão a compensação da carga horária semanal, de modo a possibilitar:

a) Um dia com jornada de, no máximo, até 10 (dez) horas efetivamente trabalhadas, além de 01 (uma) hora de refeição.

b) Em outro dia com jornada normal de 06 (seis) horas contínuas, permitindo, inclusive, ensaios e/ou gravação em “play-back”.

III) no caso de mini-séries: casos especiais; programas com até 40 (quarenta) capítulos (seriados; novos formatos; etc...):

a) As gravações obedecerão a uma duração máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, repartidas em 06 (seis) jornadas de até, no máximo, 8 (oito) horas diárias efetivamente trabalhadas, além de 01 (uma) hora de refeição;

b) As horas extraordinárias que excederem a 30 (trinta) horas semanais serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

c) A cada 30 (trinta) dias de trabalho em locações fora da área metropolitana do Rio de Janeiro, o Artista terá o direito, individualmente, a uma folga de 72 (setenta e duas) horas consecutivas.

IV) Início da contagem das horas efetivamente trabalhadas:

a) O conceito da sede das Empresas, para efeito de cômputo da jornada de trabalho, além das sedes legais da Empresa, incluirá:

a.1. - Na TV Globo - Von Martius, Teatro Fênix, Tijuca (Herbert Richers), Barra da Tijuca (Tycoon) e Jacarepaguá (Projac e Cinédia).

a.2. - Outros estúdios que venham a ser locados , construídos ou adquiridos pelas emissoras no perímetro urbano da cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo 1º: No caso de gravações nas locações com apoio cenográfico, caberá ao empregador o transporte dos Artistas, tanto na ida como na volta, não sendo computados na jornada efetiva do trabalho 60 (sessenta) minutos de trajeto.

Parágrafo 2º: Os empregadores comprometem-se a fornecer transporte aos Artistas da sede da empresa às locações, ida e volta, bem como alimentação, quando o trabalho for realizado fora das sedes.

Parágrafo 3º: Serão consideradas sedes-base, para a saída de transporte para a gravação em externa, em cidades cenográficas, unidades portáteis de produção e locações com o apoio cenográfico os estúdios situados na Barra da Tijuca, Jacarepaguá, Tijuca e Von Martius.

Parágrafo 4º: Será considerado trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador a contar de sua apresentação em qualquer das sedes das empresas, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografia e caracterização, assim com o período destinado à mutação de ambiente, em termos de cenografia.

Parágrafo 5º: Sempre que o planejamento das gravações puder implicar eventual sobrecarga na duração semanal de trabalho dos Artistas, será promovido, em caráter excepcional, o apontamento da entrada e saída em lista de presença, para salvaguardar o controle da jornada de trabalho.

a) Nos casos de viagens fora do perímetro urbano da cidade do Rio de Janeiro, com gravação no mesmo dia, a duração da jornada reger-se-á pelo inciso I, alínea “a”, cabendo ao empregador o transporte dos Artistas, tanto na ida como na volta, não sendo computados na jornada efetiva de trabalho 60 (sessenta) minutos de trajeto, bem como será fornecida alimentação.

b) Nos casos de viagens sem gravação no mesmo dia, o período de transporte será computado na duração semanal, até um máximo de 6 (seis) horas por dia de viagem, de acordo com a duração efetiva do trajeto, cabendo ao empregador fornecer ao Artista transporte e alimentação.

Parágrafo 6º: Para efeito do cômputo da jornada de trabalho, a sede das empresas será a dos hotéis onde estiverem alojados os Artistas.

Parágrafo 7º: O SATED/RJ informará previamente às empresas, quando houver descumprimento dessa cláusula, antes de qualquer comunicação aos órgãos oficiais.

V - Gravações no Exterior

a) As gravações em outros países obedecerão a uma duração máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com jornadas diárias de até, no máximo, 08 (oito) horas efetivamente trabalhadas.

b) Após o retorno da viagem para gravação no Exterior, o profissional terá uma folga de 24 (vinte quatro) horas sucessivas, antes da volta ao trabalho.

c) O período de viagem para a gravação no Exterior será computado na duração semanal até o máximo de 06 (seis) horas por dia de viagem, de acordo com a duração efetiva do trajeto.

VI - Intervalo entre jornadas

a) Será assegurado o período mínimo de descanso de 11 (onze) horas sucessivas entre 2 (duas) jornadas consecutivas, conforme art. 66, CLT, para todos os casos, inclusive gravações em viagem no Brasil e no Exterior.

VII - Compatibilidade dos compromissos profissionais

a) O horário de término das gravações procurará ser conciliado com os demais compromissos profissionais dos Artistas, notadamente as sessões noturnas dos dias úteis tradicionais da semana teatral, liberando-os em tempo hábil para o seu comparecimento.

Parágrafo 1º: Quando de sua contratação, o Artista informará à empresa quais seus compromissos já assumidos, suas datas, período e horários, de modo a permitir que seja estudada a possibilidade de adequação dos dois trabalhos.

Parágrafo 2º: Se o contrato de trabalho estiver em andamento o Artista terá que comunicar previamente, com a maior antecedência possível, sua intenção de assumir outros compromissos profissionais, de modo a obter a concordância do empregador ou, frustrados os esforços de inserir esse fato novo no planejamento de produção da empresa, justificar o porquê do impedimento.

CLÁUSULA 12ª - ADICIONAL NOTURNO - O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.

CLÁUSULA 13ª - MEMORIZAÇÃO - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação, deverão ser entregues ao empregado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação ao início dos trabalhos, conforme o disposto no art. 30 da Lei 6.533/78.

Parágrafo único: Não havendo o atendimento do prazo determinado no caput, as partes estudarão medidas compensatórias em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA 14ª - PRORROGAÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - As prorrogações dos contratos por tempo determinado terão de obedecer ao disposto na CLT, que as limita a apenas uma. No caso de prorrogação, o empregador fica obrigado a estipular o prazo preciso dessa prorrogação, limitando-se tal prorrogação a prazo idêntico ao do período antecedente.

Parágrafo único: O empregador deverá avisar ao artista contratado da necessidade ou não de prorrogação, 30 (trinta) dias antes do término do contrato.

CLÁUSULA 15ª - VIAGEM - O empregador obriga-se a assegurar ao Artista, quando para o desempenho de seus serviços for necessário viajar, alimentação, transporte e hospedagem, até o retorno à cidade sede da empresa, pagando tais despesas ou, a critério, adiantando numerário para posterior prestação de contas.

CLÁUSULA 16ª - SEGURO VIAGEM - Em caso de viagem a serviço fora da região metropolitana do Rio de Janeiro, as empresas ficarão obrigadas a contratar seguro individual que cubra os riscos de acidente e morte, obedecidas às normas das empresas seguradoras idôneas e a legislação atinente à matéria sem prejuízo do seguro obrigatório de acidente de trabalho. O seguro será de R$ 6.541,00 (seis mil, quinhentos e quarenta e um reais) por morte natural e de R$ 13.072,00 (treze mil e setenta e dois reais) por morte acidental.

CLÁUSULA 17ª - GARANTIA DE EMPREGO DO ARTISTA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA - O Ator/ Atriz com mais 05 (cinco) anos de serviço contínuo na mesma empresa terá garantia de emprego no período de 12 (doze meses) que anteceder a data em que, comprovadamente através de lançamentos em sua CTPS ou em documento hábil do INSS, passe a fazer jus à aposentadoria da Previdência Social por tempo de serviço integral (art. 52, da Lei 8.213/91; especial (art. 57); ou por idade (art. 48), ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo assistido pelo Sindicato dos trabalhadores.

Parágrafo 1º: Para tanto, o empregado deverá comunicar ao empregador por escrito, achar-se nessa condição, nos primeiros 30 (trinta) dias após completar o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício.

Parágrafo 2º: Perderá essa garantia o empregado que, tendo completado seu tempo de serviço, não venha a requerer a aposentadoria.

CLÁUSULA 18ª - NOMENCLATURA - Para melhor clareza, quando esta Convenção Coletiva mencionar “Artista” está fazendo referência aos trabalhadores compreendidos no Quadro anexo ao Decreto n.º 82.385, de 05/10/78, inciso IV (Radiodifusão) - Ator/ Atriz e figurante - bem como aos demais artistas incluídos no referido dispositivo legal

Por outro lado, a referência específica a “Ator/Atriz”, “Figurante” é restrita ao cargo ali mencionado.

CLÁUSULA 19ª - PAGAMENTO DE DIREITOS CONEXOS DE REEXIBIÇÃO NACIONAL - Os Artistas expressamente autorizam as empresas de radiodifusão a proceder à fixação de suas interpretações e, após a primeira emissão, a realizar, em número ilimitado de vezes, representações, reexibições e, conseqüentemente, transmissão e retransmissão, simultânea ou não, por radiodifusão, por elas e demais emissoras autorizadas a transmitir a programação da respectiva rede, recebendo em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 13, da Lei n.º 6533/78, o valor de 10% (dez por cento), incidente sobre a soma das importâncias efetivamente recebidas pelo Artista durante a realização do programa, a cada reexibição, em todo o Território Nacional, do programa de que ele participar, a título de direito conexo, até 15 (quinze) dias após a data de início da reexibição nacional da obra artística televisionada de que participar.

Parágrafo 1º: Não serão consideradas reexibições as emissões de caráter retrospectivo, histórico, jornalístico, os “traillers” e as inserções em outros videofonogramas, a título de citação e/ou ilustrações, até o limite de 3 (três) minutos por programa ou episódio.

Parágrafo 2º: Convencionam as partes que reportagens que objetivem mostrar elaboração das obras videofonográficas (“making of”) de que participe o Artista são consideradas emissões de caráter jornalístico ou histórico, eximindo a eximindo a empresa de radiodifusão de qualquer pagamento adicional além dos valores estipulados nesta Convenção.

Parágrafo 3º: A expressão “cada reexibição, em todo o Território Nacional”, compreende uma nova emissão e/ou retransmissão, simultânea ou não, em rede nacional, regional ou local, do programa, por vez, por todas as emissoras autorizadas a exibir a programação da respectiva rede, bastando, para que seja devido o pagamento, por reexibição, que haja o aproveitamento em uma dessas emissoras, ficando a critério da empresa a retransmissão nas demais.

CLÁUSULA 20ª - “MERCHANDISING” EM TELENOVELAS

I - Definição - Ocorre ação de “merchandising” em telenovela quando houver a participação de Ator/ Atriz em cena em que se faça a promoção, através de consumo, uso, manuseio ou citação de produto e/ou marca de um cliente da empresa de radiodifusão em razão de contrato de “merchandising”.

II - Abrangência - Os incisos desta cláusula abrangem exclusivamente as ações de “merchandising” em telenovelas.

III - Valor mínimo de pagamento - As empresas se comprometem a pagar aos Atores/ Atrizes para cada ação de “merchandising” um valor mínimo de R$378,00 (trezentos e setenta e oito reais), a partir de 1º de novembro de 2007.

Parágrafo único: Quando no contrato de “merchandising” entre a empresa cliente e a empresa de radiodifusão houver previsão expressa de um valor a título de cachê de “merchandising”, e a porção desse cachê que pela empresa de radiodifusão vier a ser destinada a determinado Ator/ Atriz for maior que o mínimo previsto no caput desta cláusula, prevalecerá o maior valor.

IV - Menção explícita - As cenas que envolverem ações de “merchandising” deverão ser explicitadas no texto da novela, ou no roteiro de gravação ou no roteiro de “merchandising”.

V - Pagamento - O pagamento das ações de “merchandising” deverá ser feito até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da veiculação da ação de “merchandising”.

VI - Pré-aviso - O Ator/ Atriz será sempre informado com antecedência sobre a gravação de ações de “merchandising”.

VII - Interrupção e retomada de ação - Quando uma ação de “merchandising” for interrompida em função de conveniência técnico-artística e houver uma seqüência com nova exibição do produto, adotar-se-á o seguinte critério de pagamento:

a) se a seqüência ocorrer no mesmo capítulo exibido, trata-se de uma única ação de “merchandising” gerando, em conseqüência, um só pagamento.

b) se a seqüência ocorrer em outro capítulo exibido e for considerado para abatimento do saldo das ações contratadas, trata-se de uma segunda ação de “merchandising”, gerando, portanto, dois pagamentos.

VII - Exibição - As ações de “merchandising” só geram obrigação de pagamento integral ao Ator/ Atriz se de fato ocorrer a sua exibição. A ação que, apesar de gravada, não for exibida, fará jus ao pagamento da quantia de 10% (dez por cento) do valor que seria pago.

VIII - Autorização - As empresas de radiodifusão e os Atores/ Atrizes deverão pactuar a possibilidade de ações de “merchandising” por ocasião da assinatura da contratação desses últimos, ficando, em conseqüência, dispensada a autorização caso a caso.

CLÁUSULA 21ª - ALTERNATIVAS QUE REDUZAM O IMPACTO DO CUSTO DE VIDA DOS ARTISTAS - Em razão da conjuntura atual, as partes convenentes se comprometem, desde já, em estudar alternativas de recompensa que reduzam o impacto do custo de vida dos artistas representados pelo SATED/RJ.

CLÁUSULA 22ª - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - As partes acordam que as Empresas representadas pelo sindicato econômico envidarão esforços para pagar aos empregados artistas ativos representados pelo SATED/RJ e durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, um percentual do salário a título de participação nos resultados, em prol da produtividade, qualidade, dos programas de metas e resultados de cada Empresa, tudo em atendimento ao disposto na Lei n.º 10.101/2000.

Parágrafo 1º: Todos os pagamentos efetuados em decorrência dos programas de participação nos resultados, mesmo que tenham outro título, praticados espontaneamente pelas Empresas até a presente data, com critérios e regras claras, poderão ser mantidos além do pagamento estabelecido nessa Convenção Coletiva, não podendo, todavia, resultar em redução dos valores aqui pactuados. Dessa forma, as partes convalidam e ratificam os pagamentos anteriormente existentes dessa verba nas Empresas.

Parágrafo 2º: As partes entendem que os pagamentos referentes à participação dos resultados não devem servir, em tempo algum, de precedente ou fundamento para qualquer outra postulação no sentido de sua incorporação aos salários/remuneração dos empregados, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

CLÁUSULA 23ª - MENSALIDADE ASSOCIATIVA - As empresas com mais de 10 (dez) Artistas descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do SATED/RJ, desde que por eles autorizadas, as quais deverão ser recolhidas à Tesouraria desse Sindicato até 10 (dez) dias corridos da data de pagamento dos salários.

CLÁUSULA 24ª - CONVERSÃO DE ESTABILIDADE EM INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO DE DIREITOS - As empresas informarão previamente ao Sindicato dos Artistas, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias de pagamento da rescisão trabalhista, quando tiver havido acordo entre empresa e empregado para transformar a estabilidade provisória em verba indenizatória.

Parágrafo único: As empresas informarão previamente ao sindicato dos Artistas, quando tiver havido acordo entre a empresa e o empregado para quitação geral do pagamento de direitos decorrentes do vínculo trabalhista.

CLÁUSULA 25ª - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES - Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecido nesta Convenção que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou contratos de trabalho para quaisquer fins.

CLÁUSULA 26ª - VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL ARTISTA - As partes convencionam promover, conjuntamente, atividades culturais que promovam a valorização dos profissionais artistas.

Parágrafo único: As partes convenentes se comprometem a buscar soluções que visem à ampliação da qualidade e do desempenho das atividades laborais dos artistas representados pelo SATED criando, entre outras, melhores condições para a memorização de textos e adequação da jornada de trabalho às metas de produção.

CLÁUSULA 27ª - REUNIÃO DE AVALIAÇÃO – As partes convenentes se comprometem a, no mês de junho/2008 em data a ser previamente acordada, se reunirem para analisar e reavaliar as condições de trabalho e a conjuntura nacional.

CLÁUSULA 28ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas nesta Convenção Coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a R$ 3,78 (três reais e setenta e oito centavos), em favor da parte lesada, corrigida pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.

CLÁUSULA 29ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

CLÁUSULA 30ª - JUÍZO COMPETENTE - Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.

CLÁUSULA 31ª - VIGÊNCIA - As cláusulas e condições da presente Convenção Coletiva vigorarão de 01/11/2007 até 31/10/2009, com exceção das cláusulas .º 1, 2, 16, 20 e 27, que terão vigência até 31/10/2008.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro 2007.

Nadia Sahade Gonçalves
Sindicato das Empresas de Radiodifusão no Estado do Rio de Janeiro
CPF nº 792.345.428-00

Jorge Coutinho
Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio de Janeiro
CPF nº 042.718.077-53