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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - SETOR TV - 2004/2005
O SATED/RJ tem conseguido
um significativo CRESCIMENTO DO PISO para seus artistas, através de
alternativas que visam reduzir o impacto do custo de vida e preservar o
mercado de trabalho.
A Convenção assinada em
dezembro/04 (retroativa a 1º de novembro) estipula que nenhum artista pode
ser contratado por valores inferiores a:
Valores mensais:
Ator / Atriz - R$ 1.016,00
(hum mil e dezesseis reais);
Modelo / Manequim / Circense -
R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais);
Cachê:
Ator / Atriz - R$ 192,00
(cento e noventa e dois reais);
Modelo / Manequim / Circense - R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais)
Em janeiro/05, assinamos com a TV GLOBO um acordo que atinge os profissionais beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho (Cláusula 22). No dia 31/01/2005 você receberá um abono no valor correspondente a 100% do seu salário, limitado à
R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Este abono é independente do PGP.
Para novas conquistas, precisamos de VOCÊ!!!
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE FAZEM O SINDICATO DAS EMPRESAS
DE RADIODIFUSÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº
29.227.811/0001-16 representado por sua. Presidente Nádia Sahade Gonçalves,
portadora do CPF nº. 792.345.428-00 E O SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM
ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº.
34.076.661/0001-12, representado por sua secretária Geral, Elizabete Pinho de
Azevedo Souza, portadora do CPF nº. 013.072.937-00.
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL - As empresas, no âmbito da representação do Sindicato das Empresas de
Radiodifusão no Estado do Rio de Janeiro, procederão, a partir de 01 de novembro
de 2004, à correção salarial de seus empregados representados pelo SATED/RJ, com 6% (Seis por cento), sobre os salários vigentes em 31 de março de 2004,
limitado ao salário de até R$8.000,00 (Oito mil reais). Para salários
acima de R$8.000,00 (Oito mil reais), será pago aos artistas, no mínimo, um
valor fixo mensal de R$ 480,00 (Quatrocentos e oitenta reais).
Parágrafo 1º
- NÃO COMPENSAÇÕES - Não serão compensados aqueles aumentos salariais
concedidos após 01/11/2003 que sejam decorrentes de promoções, transferências e
equiparação salarial, termino de aprendizagem.
Parágrafo 2º
- COMPENSAÇÕES - Do percentual fixado no caput e no parágrafo 1º desta
cláusula serão compensadas as antecipações salariais, espontâneas ou
compulsórias, que tenham sido concedidas.
CLÁUSULA 2ª - SALÁRIOS
NORMATIVOS -
Os Artistas, durante a vigência desta Convenção Coletiva não poderão ser
contratados abaixo dos seguintes valores mensais, com vigência em 1º de novembro
de 2004:
| Ator / Atriz |
R$ 1.016,00 (hum mil e dezesseis reais) |
| Modelo / Manequim / Circense |
R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) |
Parágrafo único - REMUNERAÇÃO MÍNIMA A CACHÊ
- No caso dos serviços prestados por nota contratual (cachê) pelos ocupantes de
cargos acima especificados, a remuneração diária mínima, vigente em 01/11/2004,
será de:
| Ator / Atriz |
R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) |
| Modelo / Manequim / Circense |
R$ 141,00 (cento e quarenta e hum reais) |
CLÁUSULA 3ª - NOTA CONTRATUAL
- Será permitida a contratação de Artistas, por nota contratual, para a
realização de trabalho de, no máximo, 07 (sete) dias úteis consecutivos ou não,
vedada a utilização desse mesmo profissional nos 60 (sessentas) dias
subseqüentes, por essa fórmula, pelo mesmo empregador conforme o artigo 12 da
Lei 6.533/78.
Parágrafo 1º
- Em caso de obras diferentes e/ou programas, o SATED permite que o intervalo
entre duas contratações seja de 7 (sete) dias.
Parágrafo 2º -
Em programas humorísticos
e/ou programas baseados em sketchs, o intervalo mínimo entre duas contratações
será de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 3º
- O prazo para o pagamento da remuneração devida aos artistas pela prestação de
serviços ajustada na Nota Contratual é de 10 (dez) dias úteis, contados do
término da prestação de serviços, observado o disposto no parágrafo quarto dessa
cláusula.
Parágrafo 4º
- As partes convencionam que, com o intuito de estimular a produção artística
nacional na base territorial do SATED, as Empresas de radiodifusão que investem
na produção audiovisual e geram novos postos de trabalho, poderão acordar com o
SATED, condições específicas de prazo de pagamento, via Nota Contratual, aos
artistas.
CLÁUSULA 4ª - AGÊNCIAS DE
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
- A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra
não eximirá a emissora de solidariedade pelo cumprimento das obrigações legais e
contratuais, ainda que seja o caso de contratação de figurantes. A emissora se
obriga a remeter ao SATED/RJ o nome das agências contratadas para a realização
do serviço de locação de mão-de-obra.
Parágrafo 1º
- As empresas de radiodifusão poderão pagar diretamente os figurantes
profissionalizados ou não, em separado do pagamento da comissão das agências de
locação de mão-de-obra, com vistas à agilização do processo. Com isso, estarão
cumprindo a Portaria N.º 3.406, de 25/10/78, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 2º
- Qualquer que seja a atividade de figuração contratada através de agências,
fica estabelecido que não há vínculo empregatício entre os figurantes e as
empresas de radiodifusão.
CLÁUSULA 5ª - REGISTRO
PROVISÓRIO
E CONTRATO DE TRABALHO - Será permitida a contratação de profissionais com
registro provisório, conforme o art. 17, do Decreto n.º 82.385/78.
Parágrafo único
- Com o intuito de estimular a produção artística nacional na base territorial
do SATED, as Empresas de radiodifusão que investem na produção audiovisual e
geram novos postos de trabalho, poderão acordar com o SATED, condições
específicas de prazo de entrega do contrato de trabalho ao SATED, desde que
sejam atendidos os prazos de pagamento dos salários.
CLÁUSULA 6ª - FIGURANTE EM
ATUAÇÃO ESPORÁDICA
- A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação
esporádica, determinada pela necessidade das características da obra ou locação,
será feita mediante aprovação conjunta dos sindicatos convenentes, conforme art.
56 do Decreto n.º 82.385/78.
CLÁUSULA 7ª - PROFISSIONAL
ESTRANGEIRO -
As empresas se comprometem a recolher a importância de 10% (dez por cento) do
valor total da remuneração de profissional estrangeiro domiciliado no Exterior à
Caixa Econômica Federal, em nome do SATED/RJ, conforme estabelecem o art. 25 da
Lei 6.533/78 e o art. 53 do Decreto n.º 82.385/78.
CLÁUSULA 8ª - EXCLUSIVIDADE
- A cláusula da exclusividade impedirá somente o trabalho realizado em outra
emissora de televisão ou de produtores independentes para veicular programas em
emissora concorrente durante a vigência do contrato.
Parágrafo 1º
- O Artista contratado com a cláusula de exclusividade poderá dar entrevistas de
caráter jornalístico em outras emissoras sobre o lançamento de espetáculos de
artes cênicas , cinema e show dos quais participe, bem como externar seus
pontos de vista sobre temas político-sociais, durante a vigência do contrato,
desde que respeitados todos os requisitos e restrições abaixo:
a) seja solicitada autorização
prévia formal à empresa com a qual mantém exclusividade, com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas;
b) a sua presença no programa
jornalístico não implique prejuízo nos planos e no cronograma de gravações nem
prejudique o cumprimento da jornada e da duração semanal do trabalho sua e de
seus colegas, na empresa com a qual mantém exclusividade.
c) sempre que assim constar na
autorização prevista na alínea “a”, o programa jornalístico fará menção ou
inserção de que o artista foi autorizado pela empresa com a qual mantém
exclusividade;
d) é vedada a participação em “talk-shows”,
como jurado em programas de auditório gravados ao vivo; ou em quaisquer
programas de sorteios e quadros de entretenimento em outras empresas que não
aquela com quem mantém exclusividade, salvo com autorização expressa da
contratante.
e) ficam, naturalmente, isentos
de autorização prévia da alínea “a”, os flagrantes em reportagens
telejornalísticas realizadas fora do estúdio e quando não houver tempo
suficiente para autorização.
Parágrafo 2º
- A exclusividade não será exigida quando a empresa atrasar o pagamento de
salários por período superior a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA 9ª - UTILIZAÇÃO DE NÃO
PROFISSIONAIS
- A utilização de não profissionais em funções privativas de Artistas na
radiodifusão, dependerá de prévia autorização do SATED/RJ.
Parágrafo 1º
- A autorização a que se refere o caput desta cláusula será condicionada ao
recolhimento, em favor do SATED/RJ, da importância de 20% (vinte por cento) do
ajuste total da contratação de não profissional à Caixa Econômica Federal em
nome da entidade sindical dos Artistas.
Parágrafo 2º
- A emissora fará menção ou inserção da autorização do SATED/RJ.
Parágrafo 3º -
As Empresas de radiodifusão
envidarão esforços para manter sigilo sobre a participação de profissionais não
registrados na forma do disposto na Lei nº 6.533/78 em função de artistas, até
que seja concedida a autorização especial pelo SATED/RJ.
CLÁUSULA 10ª - AUTORIZAÇÕES
ESPECIAIS - As
empresas de radiodifusão pagarão ao SATED/RJ a importância de 10% (dez por
cento) do ajuste total da contratação dos casos abaixo, recolhendo os valores à
Caixa Econômica Federal em favor da entidade sindical dos Artistas:
a) menores entre 14 e 18 anos de
idade;
b) Modelos/ Manequins associados
ao SATED/RJ e que venham a ser convidados a desempenhar as função Ator/Atriz;
c) Alunos cursando o último
período de curso universitário de Teatro /Artes Cênicas ou de escolas
profissionalizantes.
CLÁUSULA 11ª - JORNADA E DURAÇÃO
DO TRABALHO -
A jornada e a duração semanal do trabalho normalizar-se-ão pelas disposições
abaixo:
I) No caso de novelas, programas de periodicidade superior à semanal
(quinzenais mensais); programas gravados em estúdio e externas, com até uma hora
de exibição e periodicidade semanal:
a) jornada normal diária de até,
no máximo, 08 (6 mais 2) horas efetivamente trabalhadas, além de 01 (uma) hora
para refeição, até o limite de 30 (trinta) horas semanais, permitida a
compensação de horas previstas no art. 59 parágrafo 2º, CLT;
b) Limite máximo de 40
(quarenta) horas semanais, pagando-se as horas que excederem a 30
(trinta) horas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
II) Os programas de linha de “show” reger-se-ão pelo inciso I, exceto
aqueles que gravados somente em estúdios, terão a compensação da carga horária
semanal, de modo a possibilitar:
a) Um dia com jornada de, no
máximo, até 10 (dez) horas efetivamente trabalhadas, além de 01 (uma) hora de
refeição.
b) Em outro dia com jornada
normal de 06 (seis) horas contínuas, permitindo, inclusive, ensaios e/ou
gravação em “play-back”.
III) No caso de mini-séries: casos especiais; programas com até 40
(quarenta) capítulos (seriados; novos formatos; etc...):
a) As gravações obedecerão
a uma duração máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, repartidas em 06
(seis) jornadas de até, no máximo, 8 (oito) horas diárias efetivamente
trabalhadas, além de 01 (uma) hora de refeição
b) As horas
extraordinárias que excederem a 30 (trinta) horas semanais serão pagas com
adicional de 50% (cinqüenta por cento).
c) A cada 30 (trinta) dias
de trabalho em locações fora da área metropolitana do Rio de Janeiro, o Artista
terá o direito, individualmente, a uma folga de 72 (setenta e duas) horas
consecutivas.
IV) Início da contagem das horas efetivamente trabalhadas:
a) O conceito da sede das
Empresas, para efeito de cômputo da jornada de trabalho, além das sedes legais
da Empresa, incluirá:
a.1. - Na TV Globo - Von
Martius, Teatro Fênix, Tijuca (Herbert Richers), Barra da Tijuca (Tycoon) e
Jacarepaguá (Projac e Cinédia).
a.2. - Outros estúdios que
venham a ser locados , construídos ou adquiridos pelas emissoras no perímetro
urbano da cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo 1º
- No caso de gravações nas locações com apoio cenográfico, caberá ao empregador
o transporte dos Artistas, tanto na ida como na volta, não sendo computados na
jornada efetiva do trabalho 60 (sessenta) minutos de trajeto.
Parágrafo 2º -
Os empregadores comprometem-se a fornecer transporte aos Artistas da sede da
empresa às locações, ida e volta, bem como alimentação, quando o trabalho for
realizado fora das sedes.
Parágrafo 3º -
Serão consideradas sedes-base, para a saída de transporte para a gravação em
externa, em cidades cenográficas, unidades portáteis de produção e locações com
o apoio cenográfico os estúdios situados na Barra da Tijuca, Jacarepaguá, Tijuca
e Von Martius.
Parágrafo 4º -
Será considerado trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à
disposição do empregador a contar de sua apresentação em qualquer das sedes das
empresas, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens,
fotografia e caracterização, assim com o período destinado à mutação de
ambiente, em termos de cenografia.
Parágrafo 5º
- Sempre que o planejamento das gravações puder implicar eventual sobrecarga na
duração semanal de trabalho dos Artistas, será promovido, em caráter
excepcional, o apontamento da entrada e saída em lista de presença, para
salvaguardar o controle da jornada de trabalho.
a) Nos casos de viagens fora do
perímetro urbano da cidade do Rio de Janeiro, com gravação no mesmo dia, a
duração da jornada reger-se-á pelo inciso I, alínea “a”, cabendo ao empregador o
transporte dos Artistas, tanto na ida como na volta, não sendo computados na
jornada efetiva de trabalho 60 (sessenta) minutos de trajeto, bem como será
fornecida alimentação.
b) Nos casos de viagens sem
gravação no mesmo dia, o período de transporte será computado na duração
semanal, até um máximo de 6 (seis) horas por dia de viagem, de acordo com a
duração efetiva do trajeto, cabendo ao empregador fornecer ao Artista transporte
e alimentação.
Parágrafo 6º
- Para efeito do cômputo da jornada de trabalho, a sede das empresas será a dos
hotéis onde estiverem alojados os Artistas.
Parágrafo 7º -
O SATED/RJ informará
previamente às empresas, quando houver descumprimento dessa cláusula, antes de
qualquer comunicação aos órgãos oficiais.
V - Gravações no Exterior
a) As gravações em outros países
obedecerão a uma duração máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com
jornadas diárias de até, no máximo, 08 (oito) horas efetivamente trabalhadas.
b) Após o retorno da viagem para
gravação no Exterior, o profissional terá uma folga de 24 (vinte quatro) horas
sucessivas, antes da volta ao trabalho.
c) O período de viagem para a
gravação no Exterior será computado na duração semanal até o máximo de 06 (seis)
horas por dia de viagem, de acordo com a duração efetiva do trajeto.
VI - Intervalo entre jornadas
a) Será assegurado o período
mínimo de descanso de 11 (onze) horas sucessivas entre 2 (duas) jornadas
consecutivas, conforme art. 66, CLT, para todos os casos, inclusive gravações em
viagem no Brasil e no Exterior.
VII - Compatibilidade dos compromissos profissionais
a) O horário de término das
gravações procurará ser conciliado com os demais compromissos profissionais dos
Artistas, notadamente as sessões noturnas dos dias úteis tradicionais da semana
teatral, liberando-os em tempo hábil para o seu comparecimento.
Parágrafo 1º
- Quando de sua contratação, o Artista informará à empresa quais seus
compromissos já assumidos, suas datas, período e horários, de modo a permitir
que seja estudada a possibilidade de adequação dos dois trabalhos.
Parágrafo 2º
- Se o contrato de trabalho estiver em andamento o Artista terá que comunicar
previamente, com a maior antecedência possível, sua intenção de assumir outros
compromissos profissionais, de modo a obter a concordância do empregador ou,
frustrados os esforços de inserir esse fato novo no planejamento de produção da
empresa, justificar o porquê do impedimento.
CLÁUSULA 12ª - ADICIONAL NOTURNO
- O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas de um
dia e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com o adicional de 40%
(quarenta por cento) sobre a hora diurna.
CLÁUSULA 13ª - MEMORIZAÇÃO
- Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação,
deverão ser entregues ao empregado com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas em relação ao início dos trabalhos, conforme o disposto no art. 30
da Lei 6.533/78.
Parágrafo único
– Não havendo o atendimento do prazo determinado no caput, as partes estudarão
medidas compensatórias em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 14ª - PRORROGAÇÃO DE
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- As prorrogações dos contratos por tempo determinado terão de obedecer ao
disposto na CLT, que as limita a apenas uma. No caso de prorrogação, o
empregador fica obrigado a estipular o prazo preciso dessa prorrogação,
limitando-se tal prorrogação a prazo idêntico ao do período antecedente.
Parágrafo único
- O empregador deverá avisar ao artista contratado da necessidade ou não de
prorrogação, 30 (trinta) dias antes do término do contrato.
CLÁUSULA 15ª - VIAGEM
- O empregador obriga-se a assegurar ao Artista, quando para o desempenho de
seus serviços for necessário viajar, alimentação, transporte e hospedagem, até o
retorno à cidade sede da empresa, pagando tais despesas ou, a critério,
adiantando numerário para posterior prestação de contas.
CLÁUSULA 16ª - SEGURO VIAGEM
- Em caso de viagem a serviço fora da região metropolitana do Rio de Janeiro, as
empresas ficarão obrigadas a contratar seguro individual que cubra os riscos de
acidente e morte, obedecidas às normas das empresas seguradoras idôneas e a
legislação atinente à matéria sem prejuízo do seguro obrigatório de acidente de
trabalho. O seguro será de R$ 5.597,00 (cinco mi, quinhentos e noventa e
sete reais) por morte natural e de R$ 11.193,00 (onze mil cento e noventa
e três reais) por morte acidental.
CLÁUSULA 17ª - GARANTIA DE
EMPREGO DO ARTISTA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
- O Ator/ Atriz com mais 05 (cinco) anos de serviço contínuo na mesma
empresa terá garantia de emprego no período de 12 (doze meses) que
anteceder a data em que, comprovadamente através de lançamentos em sua CTPS ou
em documento hábil do INSS, passe a fazer jus à aposentadoria da Previdência
Social por tempo de serviço integral (art. 52, da Lei 8.213/91; especial (art.
57); ou por idade (art. 48), ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou
acordo assistido pelo Sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo 1º
- Para tanto, o empregado deverá comunicar ao empregador por escrito, achar-se
nessa condição, nos primeiros 30 (trinta) dias após completar o tempo de serviço
necessário à obtenção do benefício.
Parágrafo 2º
- Perderá essa garantia o empregado que, tendo completado seu tempo de serviço,
não venha a requerer a aposentadoria.
CLÁUSULA 18ª - NOMENCLATURA
- Para melhor clareza, quando esta Convenção Coletiva mencionar “Artista”
está fazendo referência aos trabalhadores compreendidos no Quadro anexo ao
Decreto n.º 82.385, de 05/10/78, inciso IV (Radiodifusão) - Ator/ Atriz e
figurante - bem como aos Circenses e Modelos/ Manequins.
Por outro lado, a referência
específica a “Ator/Atriz”, “Figurante”, “Circense”,
ou “Modelo/ Manequim” é restrita ao cargo ali mencionado.
CLÁUSULA 19ª - PAGAMENTO DE
DIREITOS CONEXOS DE REEXIBIÇÃO NACIONAL
- Os Artistas expressamente autorizam as empresas de radiodifusão a proceder à
fixação de suas interpretações e, após a primeira emissão, a realizar, em número
ilimitado de vezes, representações, reexibições e, conseqüentemente, transmissão
e retransmissão, simultânea ou não, por radiodifusão, por elas e demais
emissoras autorizadas a transmitir a programação da respectiva rede, recebendo
em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 13, da Lei n.º 6533/78, o
valor de 10% (dez por cento, incidente sobre a soma das importâncias
efetivamente recebidas pelo Artista durante a realização do programa, a cada
reexibição, em todo o Território Nacional, do programa de que ele participar, a
título de direito conexo, até 15 (quinze) dias após a data de início da
reexibição nacional da obra artística televisionada de que participar.
Parágrafo 1º
- Não serão consideradas reexibições as emissões de caráter retrospectivo,
histórico, jornalístico, os “traillers” e as inserções em outros
videofonogramas, a título de citação e/ou ilustrações, até o limite de 3 (três)
minutos por programa ou episódio.
Parágrafo 2º
- Convencionam as partes que reportagens que objetivem mostrar elaboração das
obras videofonográficas (“making of”) de que participe o Artista são
consideradas emissões de caráter jornalístico ou histórico, eximindo a eximindo
a empresa de radiodifusão de qualquer pagamento adicional além dos valores
estipulados nesta Convenção.
Parágrafo 3º
- A expressão “cada reexibição, em todo o Território Nacional”,
compreende uma nova emissão e/ou retransmissão, simultânea ou não, em rede
nacional, regional ou local, do programa, por vez, por todas as emissoras
autorizadas a exibir a programação da respectiva rede, bastando, para que seja
devido o pagamento, por reexibição, que haja o aproveitamento em uma dessas
emissoras, ficando a critério da empresa a retransmissão nas demais.
CLÁUSULA 20ª - “MERCHANDISING”
EM TELENOVELAS
I - Definição - Ocorre
ação de “merchandising” em telenovela quando houver a participação de
Ator/ Atriz em cena em que se faça a promoção, através de consumo, uso, manuseio
ou citação de produto e/ou marca de um cliente da empresa de radiodifusão em
razão de contrato de “merchandising”.
II - Abrangência - Os
incisos desta cláusula abrangem exclusivamente as ações de “merchandising”
em telenovelas.
III - Valor mínimo de
pagamento - As empresas se comprometem a pagar aos Atores/ Atrizes para cada
ação de “merchandising” um valor mínimo de R$ 320,00 (trezentos e
vinte reais), a partir de 1º de novembro/2004.
Parágrafo único
- Quando no contrato de “merchandising” entre a empresa cliente e a
empresa de radiodifusão houver previsão expressa de um valor a título de cachê
de “merchandising”, e a porção desse cachê que pela empresa de
radiodifusão vier a ser destinada a determinado Ator/ Atriz for maior que o
mínimo previsto no caput desta cláusula, prevalecerá o maior valor.
IV - Menção explícita -
As cenas que envolverem ações de “merchandising” deverão ser explicitadas
no texto da novela, ou no roteiro de gravação ou no roteiro de “merchandising”.
V - Pagamento - O
pagamento das ações de “merchandising” deverá ser feito até o último dia
do mês imediatamente seguinte ao da veiculação da ação de “merchandising”.
VI - Pré-aviso - O Ator/
Atriz será sempre informado com antecedência sobre a gravação de ações de “merchandising”.
VII - Interrupção e retomada
de ação - Quando uma ação de “merchandising” for interrompida em
função de conveniência técnico-artística e houver uma seqüência com nova
exibição do produto, adotar-se-á o seguinte critério de pagamento:
a) se a seqüência ocorrer no
mesmo capítulo exibido, trata-se de uma única ação de “merchandising”
gerando, em conseqüência, um só pagamento.
b) se a seqüência ocorrer em
outro capítulo exibido e for considerado para abatimento do saldo das ações
contratadas, trata-se de uma segunda ação de “merchandising”, gerando,
portanto, dois pagamentos.
VII - Exibição -
As ações de “merchandising” só geram obrigação de pagamento integral ao
Ator/ Atriz se de fato ocorrer a sua exibição. A ação que, apesar de gravada,
não for exibida, fará jus ao pagamento da quantia de 10% (dez por cento)
do valor que seria pago.
VIII - Autorização - As
empresas de radiodifusão e os Atores/ Atrizes deverão pactuar a possibilidade de
ações de “merchandising” por ocasião da assinatura da contratação desses
últimos, ficando, em conseqüência, dispensada a autorização caso a caso.
CLÁUSULA 21ª -
ALTERNATIVAS QUE REDUZAM O IMPACTO DO CUSTO DE VIDA DOS
ARTISTAS
Em razão da conjuntura atual, as
partes convenentes se comprometem, desde já, em estudar alternativas de
recompensa que reduzam o impacto do custo de vida dos artistas representados
pelo SATED/RJ.
CLÁUSULA 22ª - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As partes acordam que as
Empresas representadas pelo sindicato econômico envidarão esforços para pagar
aos empregados artistas ativos representados pelo SATED/RJ e durante a vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho, um percentual do salário a título de
participação nos resultados, em prol da produtividade, qualidade, dos programas
de metas e resultados de cada Empresa, tudo em atendimento ao disposto na Lei
n.º 10.101/2000.
Parágrafo 1º
- Todos os pagamentos efetuados
em decorrência dos programas de participação nos resultados, mesmo que tenham
outro título, praticados espontaneamente pelas Empresas até a presente data, com
critérios e regras claras, poderão ser mantidos além do pagamento estabelecido
nessa Convenção Coletiva, não podendo, todavia, resultar em redução dos valores
aqui pactuados. Dessa forma, as partes convalidam e ratificam os pagamentos
anteriormente existentes dessa verba nas Empresas.
Parágrafo 2º - As partes entendem que os pagamentos referentes à
participação dos resultados não devem servir, em tempo algum, de precedente ou
fundamento para qualquer outra postulação no sentido de sua incorporação aos
salários/remuneração dos empregados, não constituindo base de incidência de
qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA 23ª - MENSALIDADE
ASSOCIATIVA -
As empresas com mais de 10 (dez) Artistas descontarão em folha de pagamento as
mensalidades dos associados do SATED/RJ, desde que por eles autorizadas, as
quais deverão ser recolhidas à Tesouraria desse Sindicato até 10 (dez) dias
corridos da data de pagamento dos salários.
CLÁUSULA 24ª - CONVERSÃO DE
ESTABILIDADE EM INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO DE DIREITOS
- As empresas informarão previamente ao Sindicato dos Artistas, dentro do prazo
legal de 10 (dez) dias de pagamento da rescisão trabalhista, quando tiver havido
acordo entre empresa e empregado para transformar a estabilidade provisória em
verba indenizatória.
Parágrafo único:
As empresas informarão previamente ao sindicato dos Artistas, quando tiver
havido acordo entre a empresa e o empregado para quitação geral do pagamento de
direitos decorrentes do vínculo trabalhista.
CLÁUSULA 25ª - NÃO INCORPORAÇÃO
DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
– Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecido
nesta Convenção que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam
os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou contratos
de trabalho para quaisquer fins.
CLÁUSULA 26ª - VALORIZAÇÃO DO
PROFISSIONAL ARTISTA -
As partes convencionam promover, conjuntamente, atividades
culturais que promovam a valorização dos profissionais artistas.
Parágrafo único
- As partes convenentes se comprometem a buscar soluções que visem à ampliação
da qualidade e do desempenho das atividades laborais dos artistas representados
pelo SATED criando, entre outras, melhores condições para a memorização de
textos e adequação da jornada de trabalho às metas de produção.
CLÁUSULA 27ª - REUNIÃO DE
AVALIAÇÃO – As
partes convenentes se comprometem a, no mês de junho/2005 em data a ser
previamente acordada, se reunirem para analisar e reavaliar as condições de
trabalho e a conjuntura nacional.
CLÁUSULA 28ª - MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
- No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas nesta Convenção
Coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a R$ 3,40
(três reais e quarenta centavos), em favor da parte lesada, corrigida pelos
mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.
CLÁUSULA 29ª - PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da
presente convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art.
615 da CLT.
CLÁUSULA 30ª - JUÍZO COMPETENTE
- Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências
surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA 31ª - VIGÊNCIA
- As cláusulas e condições da presente Convenção Coletiva vigorarão de
01/11/2004 até 31/10/2006, com exceção das cláusulas n.º 1, 2, 16, 20 e 27,
que terão vigência até 31/10/2005.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2004
Nadia Sahade Gonçalves
Sindicato das Empresas de Radiodifusão no Estado do Rio de Janeiro
Elizabete Pinho de Azevedo Souza
Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio de Janeiro
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