Convenção Coletiva de Trabalho

Categoria Profissional dos Dubladores

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DO AUDIOVISUAL inscrito no CNPJ sob o nº 01.599.335/0001-30 representado por seu Presidente     Paulo Thiago Paes de Oliveira portador do CPF nº 109.995.157-72, O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 29.277.811/0001-16 representado por sua Presidente Nádia Sahade Gonçalves, portadora do CPF nº 792.345.428-00  E O SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 34.076.661/0001-12, representado por sua Secretária Geral, Elizabete Pinho de Azevedo Souza, portadora do CPF nº 013.072.937-00 REPRESENTANDO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS DUBLADORES.

Cláusula Primeira: Esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece as normas mínimas e critérios de contratação de atores e diretores cujos serviços profissionais sejam contratados pelas empresas de dublagem representadas pelos Sindicatos econômicos acima, para a dublagem de todo e qualquer tipo de produção, nacional ou estrangeira, para qualquer tipo de veiculação e que vigorarão a partir de 1º de outubro de 2005 até 30 de setembro de 2006.

Cláusula Segunda: O exercício da atividade de dublagem é regulado pela Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo presente instrumento coletivo de trabalho, somente sendo possível a contratação de artistas portadores do respectivo registro profissional perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo primeiro: Cabe ao dublador(a), atendendo ao horário de sua escalação, interpretar e sincronizar sobre a sua imagem ou a de outrem, o texto previamente traduzido para a língua nacional, sob a orientação do diretor(a) de dublagem.

Parágrafo segundo: Cabe ao diretor(a) de dublagem assistir a produção, participar da escalação, orientar a interpretação e o sincronismo dos atores. Se, de acordo com o combinado com a empresa, o diretor esquematizar e/ou minutar a produção e programar os horários de trabalho, terá a denominação de “diretor com esquema”, com remuneração específica.

Parágrafo terceiro: Cabe às empresas a responsabilidade de propiciar perfeitas condições de trabalho e convocar o elenco, cuja escalação será afixada com antecedência de 48 (quarenta e oito)  horas, em quadro apropriado de fácil acesso e visibilidade.

Cláusula Terceira: A contratação dos profissionais acima mencionados poderá conter cláusula de exclusividade.

Parágrafo primeiro: A cláusula de exclusividade não impedirá o artista de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que não caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

Parágrafo segundo: No caso de inexistência de cláusula de exclusividade, se o dublador ou o diretor for convocado com antecedência mínima de 48 horas, deverá dar preferência ao estúdio contratante, quando de sua convocação. Caso não seja dada a preferência, exceto no caso de compromisso já assumido com outra empresa contratante ou justificada o dublador ou diretor será descontado pelo equivalente ao período previsto na convocação.
 
Cláusula Quarta: É garantida ao dublador(a) contratado(a) sem exclusividade, salvo o disposto no parágrafo 2º da cláusula anterior, a remuneração mínima mensal equivalente a dez horas; e ao diretor(a) contratado(a) sem exclusividade, salvo o disposto no parágrafo 2º da cláusula anterior, a remuneração mínima mensal equivalente a vinte horas, ou se a empresa optar por pagar à direção pela quantidade de minutos da produção em questão, o mínimo a ser recebido será equivalente a 60 minutos de produção dirigida, salvo o disposto no parágrafo 2º da cláusula anterior. 

Parágrafo primeiro: Contratação por produção é aquela em que o trabalhador percebe remuneração variável em razão do número de horas laboradas e a quantidade de loops, anéis ou trechos realizados nas efetivas horas programadas e trabalhadas na atividade de dublagem. Os salários-hora dos profissionais de que trata a presente Convenção será:

A) PROFISSIONAIS contratados – Contrato a prazo determinado ou indeterminado (entendida a remuneração como incluído o RSR):

Dublador R$ 51,54 (R$ 44,19+ RSR R$ 7,35)
Diretor Sem Esquema R$ 56,69 (R$ 48,60 + RSR R$ 8,09)
Diretor Com Esquema R$ 77,31 (R$ 64,43 + RSR R$ 12,88)

B) PROFISSIONAIS eventuais – contrato por nota contratual:

Dublador R$ 67,01
Diretor Sem Esquema R$ 73,71
Diretor Com Esquema R$ 100,50

C) QUANDO A EMPRESA OPTAR POR PAGAR À DIREÇÃO PELA QUANTIDADE DE MINUTOS DE PRODUÇÃO O VALOR MÍNIMO SERÁ DE:

CONTRATADOS SEM ESQUEMA R$ 15,45
CONTRATADOS COM ESQUEMA R$ 20,95
EVENTUAIS SEM ESQUEMA R$ 24,60
EVENTUAIS COM ESQUEMA R$ 28,00

D) O PREÇO DO VALOR HORA PARA DUBLAGEM DE PRODUÇÕES PARA CINEMA ( 35 MM ) SERÁ EQUIVALENTE A 3 ( TRÊS ) VEZES OS VALORES RELACIONADOS ACIMA, ACRESCIDOS dos percentuais adicionais previstos no parágrafo segundo desta cláusula.

Parágrafo segundo: Exclusivamente no caso da dublagem de longa-metragem, caberá um adicional ao valor-hora dos quatro dubladores que tiverem a maior participação (maior número de loops) dentro de uma mesma programação, o que deverá constar na tabela de convocação. Aos dois primeiros detentores do maior número de loops programados, caberá um adicional de 15%. Aos outros dois, (terceiro e quarto detentores do maior número de loops), caberá um adicional de 7,5%. Em caso de ocorrer o mesmo número de loops para três ou mais dos dubladores participantes da produção como sendo os maiores detentores, o adicional devido a cada um será o equivalente à soma dos percentuais de cada faixa dividida entre eles.

Cláusula Quinta: Não é permitido às empresas escalarem o ator que encontrar-se designado para dublar personagem fixo em obra seqüenciada (seriado, novela, séries, mini - séries e etc) para dublar outra personagem na mesma produção.

Parágrafo primeiro: É permitido ao ator de personagem não - fixo fazer até 3 (três) personagens (dobras) dentro de uma única hora de uma mesma Produção, desde que não ultrapasse a 10 loops.

Parágrafo segundo: Os loops deverão ter até 20 (vinte) segundos e serão programados no máximo 20 (vinte) loops por hora, sendo que a primeira hora é indivisível. As horas subseqüentes poderão ser fracionadas em meias horas, também indivisíveis.

Parágrafo terceiro: Para seriados/novelas, será permitido às Empresas programar 4 ( quatro ) episódios/capítulos de 30 minutos, 2 ( dois ) episódios/capítulos de 60 minutos, 8 ( oito ) episódios/capítulos de 15 minutos, 24 ( vinte e quatro ) episódios/capítulos de 5 minutos, etc, desde que perfazendo o total máximo de 120 minutos por programação.

Parágrafo quarto: Na hipótese de seriados com número ímpar de episódios na sua totalidade, será permitido apenas no fechamento da programação de dublagem, o acréscimo de 1 ( um ) episódio.

Cláusula Sexta: Será permitida a contratação de artistas, por nota contratual para realização de trabalho, de no máximo 07 ( sete ) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional por essa modalidade contratual, pelo mesmo empregador, conforme o artigo 12 da Lei nº 6.533/78.

Parágrafo único: Em caso de produções diferentes o SATED/RJ permite que o intervalo entre as duas contratações seja de 7 ( sete ) dias.

Cláusula Sétima: Nas escalas de trabalho mencionadas na Cláusula 2ª, parágrafo terceiro, deverão constar o titulo da produção, nome do diretor(a), nome do artista, data da execução do trabalho e horário de entrada, saída e dos intervalos, além de identificar os dubladores detentores do maior número de loops.

Parágrafo primeiro: A escala de trabalho será afixada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito ) horas, no caso de dubladores eventuais e de 24 ( vinte e quatro ) horas para os contratados e poderá ser cancelada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro ) horas.

Parágrafo segundo: O cancelamento da escalação pela empregadora que não cumprir o prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará no pagamento da remuneração integral do profissional escalado.
 
Parágrafo terceiro: A gravação, ou regravação total ou parcial de produção já realizada, obedecerá o mesmo critério de remuneração adotado na convocação original. Estando na empresa, o profissional concederá dentro do seu horário de escalação a realização de consertos, mesmo de produções diferentes.
 
Cláusula Oitava: A convocação dos profissionais não excederá a 6 (seis) horas diárias e 36 ( trinta e seis) horas semanais, sendo o domingo considerado dia de descanso.

Parágrafo primeiro: A convocação diária poderá ser dividida em dois turnos desde que nenhum deles exceda a 4 (quatro) horas, planejada de modo que os intervalos de almoço e jantar ocorram, respectivamente, entre 12 (doze) e 14 (quatorze) e 18 (dezoito) e 20 (vinte) horas

Parágrafo segundo: A convocação que exceder às 6 (seis) horas diárias de trabalho será remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento ) sobre o valor da hora normal e 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal no que exceder à oitava hora diária.

Parágrafo terceiro: Serão consideradas horas extraordinárias aquelas prestadas para o mesmo empregador, no mesmo dia, ainda que executadas em estúdios diferentes e/ou turnos distintos.

Parágrafo quarto: A média de horas extraordinárias incidirá mensalmente nos descansos semanais remunerados, férias, décimo-terceiro salário, aviso-prévio e demais direitos assegurados na legislação.

Cláusula Nona: As empresas deverão dotar os seus estúdios de condições técnicas necessárias ao bom desempenho do trabalho do profissional  de  dublagem.

Cláusula Décima: Para o exercício da função de diretor de dublagem será necessário o respectivo registro profissional, salvo na hipótese de autorização especial a ser concedida pelo SATED/RJ.

Cláusula Décima Primeira: É facultado às empresas a contratação de diretores de dublagem em cargo de confiança desde que mediante o pagamento de adicional de 10% ( dez por cento ) sobre o valor da remuneração mensal.

Cláusula Décima Segunda: As partes estabelecem que, para fins do disposto no caput  do artigo 22 da Lei 6.533/78, o adicional de 40% na hipótese de acúmulo de função, somente incidirá sobre o período em que o profissional estiver realizando essas funções acumuladas, ou seja, dirigindo e atuando concomitante e simultaneamente.

Cláusula Décima Terceira:  Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas no presente instrumento, o infrator pagará ao lesado multa equivalente a R$ 5,40 ( cinco reais e quarenta centavos ) por infração.

Cláusula Décima Quarta: As partes estabelecem como data-base o dia 1º de outubro, vigorando a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 1º de outubro de 2005 a 30 de setembro de 2006, facultando-se às empresas o pagamento das diferenças dela decorrentes em até 6 (seis) vezes.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2005

SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DO AUDIOVISUAL
Presidente   
 Paulo Thiago Paes de Oliveira
CPF nº 109.995.157-72

SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO]
Presidente
Nádia Sahade Gonçalves
CPF nº 792.345.428-00 

SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretária Geral
Elizabete Pinho de Azevedo Souza
CPF nº 013.072.937-00